Ordem é ordem

Supremo manda TJ paulista obedecer súmulas vinculantes

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12 de setembro de 2008, 11h38

O Tribunal de Justiça de São Paulo está obrigado a reformar uma decisão por desobedecer as Súmulas Vinculantes 9 e 10 do Supremo Tribunal Federal. A determinação é da ministra Ellen Gracie, que atendeu ao pedido do Ministério Público de São Paulo. Ela suspendeu os efeitos da decisão dada pela 7ª Câmara Criminal do TJ paulista.

A segunda instância reformou sentença de primeiro grau, que declarava a perda dos dias remidos por trabalho do preso Alex Sandro Veloso dos Santos. Em julho, o TJ paulista julgou recurso do condenado e restabeleceu os dias remidos. Eles haviam sido perdidos por falta grave.

A Súmula Vinculante 9 diz que “o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”. A Súmula 10 afirma que “viola a cláusula de reserva do plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.

O desembargador Sydney de Oliveira Júnior, relator do caso, defendeu que, apesar da edição da Súmula Vinculante 9, a regra não pode ser aplicada. Motivo: ela é de 12 de junho e a decisão atacada ocorreu em 13 de dezembro de 2007. “Ora, se a lei não pode retroagir para prejudicar o réu, menos ainda uma súmula, ainda que seja vinculativa”, afirmou o relator.

O Ministério Público não aceitou os fundamentos e entrou com reclamação no Supremo Tribunal Federal para suspender a decisão. “No caso presente, não há dúvida que a decisão da Egrégia 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi desastrosa, uma vez que logrou descumprir os enunciados de duas súmulas vinculantes do Colendo Supremo Tribunal Federal”, afirmou o procurador-geral de Justiça, Fernando Grella e o promotor de justiça Jorge Assaf Maluly.

O procurador-geral de Justiça de São Paulo lembrou que os órgãos do Judiciário e da administração pública direta ou indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, são obrigados a respeitar o teor das Súmulas. “Desse modo, quando estiverem decidindo as causas sob a sua jurisdição, os magistrados não poderão deixar de aplicar a súmula”, afirmou Grella.

Os fundamentos

A tese sustentada pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo foi a de que o artigo 127 da Lei de Execuções Penais está maculado pela crueldade e que a norma não foi recepcionada pela Constituição Federal. O artigo diz que o condenado punido por falta disciplinar grave perderá o direito ao tempo remido pelo trabalho.

“Retirar-se ao preso o bônus da remição alcançada pelo trabalho, como urdido no artigo 127 da LEP, fere de morte aquele princípio fundamental, na esteira do qual a pena não pode ser cruel”, afirmou o desembargador Sydney de Oliveira Júnior, relator do caso. Para ele, uma vez cumprida parte dela, a que título for – não importa o quê – a ninguém, em especial ao legislador subalterno, por seu querer por querer, se permite dizer que ela não foi cumprida porque o reeducando cometeu infração disciplinar grave.

Em primeira instância, a sentença foi dada pelo juiz da Vara de Execuções Criminais de São Paulo. Alex Sandro foi condenado pelo 2º Tribunal do Júri de Santana pelo crime de homicídio e terá de cumprir pena até 21 de abril de 2023. Inconformado, o preso entrou com agravo de execução. Pediu a reforma da decisão judicial. O TJ paulista, por votação unânime, acatou parcialmente ao recurso e mandou restabelecer todos os dias remidos. A Câmara acompanhou o voto do relator, Sydney de Oliveira Júnior.

Os defensores do legalismo sustentaram que a norma estabelecida na Lei das Execuções Penais é plenamente constitucional, não fere o direito adquirido, uma vez que o referido benefício estaria sujeito à condição resolutiva.

Reclamação 6.541

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