Parte da renda

Penhora pode ser feita sobre faturamento de empresa, diz STJ

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12 de setembro de 2008, 18h40

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que condenou a Rio Ita Ltda à penhora de 5% da receita diária de vale-transporte da empresa até o valor total do débito, calculado em cerca de R$ 230 mil pela credora. A empresa recorreu depois que, em segunda instância, foi mantida a rejeição de bens oferecidos à penhora. Ficou determinada, na ocasião, a penhora de 5% da renda da empresa proveniente de vale-transportes.

Segundo ministra Nancy Andrighi, a verificação dos motivos que justificaram a rejeição dos bens oferecidos pela empresa à penhora demandam, necessariamente, reexame das provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do tribunal.

Para a ministra, ainda que se admitisse estar diante de penhora de faturamento, é certo que o STJ admite essa modalidade, sem que isso, por si, só, represente ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor indicado no Código de Processo Civil.

Uma mulher entrou com execução contra a empresa com base em título judicial que estabeleceu a obrigação da Rio Ita de indenizá-la por danos morais, materiais e estéticos. No pedido, foi apontado crédito total de, aproximadamente, R$ 230 mil. Citada, a empresa nomeou à penhora três bens de sua prioridade.

Em primeira instância, os bens oferecidos foram rejeitados. O juízo determinou a penhora de 5% da renda da empresa proveniente de vale-transportes. A Rio Ita recorreu e, em segunda instância, o recurso foi negado por entender que a penhora de receita em percentual não onera as atividades da empresa e não enseja a nomeação de administrador judicial. Além disso, segundo os desembargadores, a penhora de vale-transporte não ofende o Código de Processo Civil (CPC).

A Rio Ita recorreu ao STJ. Alegou que houve violação do CPC quanto ao processo de execução da penhora, da avaliação e da expropriação de bens, bem como do pagamento ao credor. O recurso foi rejeitado.

Resp 1.035.510

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