Chance de defesa

Simpi tenta reverter sua exclusão dos quadros da Fiesp

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12 de setembro de 2008, 12h12

O Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi) foi eliminado dos quadros da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) durante reunião extraordinária ocorrida no dia 11 de agosto. Contra essa decisão, o presidente do Simpi, Joseph Couri, recorreu à diretoria eleita da Fiesp para tentar reverter a decisão. Segundo Couri e José Francisco Siqueira Neto, advogado do sindicato, houve cerceamento ao direito de defesa.

No recurso, o Simpi sustenta que no dia da reunião extraordinária o devido processo legal e o exercício do contraditório não foram respeitados. Além disso, indicam que não houve instauração de comissão processante para julgar o pedido de expulsão.

A defesa afirma, ainda, que a decisão não poderia ter sido tomada na esfera administrativa porque há litígio perante o Judiciário para discutir justamente a suspensão e eliminação do sindicato dos quadros da Fiesp.

Para Joseph Couri, “não houve imparcialidade na decisão, uma vez que o único pronunciamento que houve sobre a constituição de uma Comissão Processante imparcial foi feito pela própria parte interessada (o presidente do Sifumesp, que encabeçou o requerimento de expulsão do Simpi), assim como 65% dos membros da diretoria eleita, que participaram da decisão ora recorrida, são presidentes dos sindicatos das indústrias que requereram à Fiesp exatamente esta decisão”.

Diante desses argumentos, o Simpi pede que seja convocada nova reunião extraordinária “com oportunidade de defesa, produção de provas, com respeito ao devido processo legal”. No recurso, há também o pedido para que o presidente do Simpi e os seus advogados possam participar da reunião, com direito, inclusive, de sustentação oral.

O Simpi representa cerca de 200 mil micro e pequenas indústrias do estado de São Paulo, com até 50 empregados cada. O sindicato foi fundado em 1989 e filiou-se à Fiesp em 1994. Em 2006, obteve a Carta Sindical do Ministério do Trabalho e Emprego.

Leia o recurso

À Diretoria Eleita e ao Conselho de Representantes, da Federação das Indústrias dos Estado de São Paulo (FIESP)

Esclarecimentos e reconsideração da decisão da Diretora quanto à eliminação do SIMPI do quadro social (“expulsão”)

Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (SIMPI), entidade sindical de base estadual das indústrias com até 50 (cinqüenta) empregados, devidamente qualificada nos autos do processo supra, vem, à presença de Vossa Senhoria, por seu Presidente e seu advogado infra assinados, requerer esclarecimentos à Diretoria Eleita e reconsideração ao Conselho de Representantes, nos termos do §4º, do art. 7º, de seus Estatutos, quanto à deliberação da Diretoria em Reunião Extraordinária realizada em 11 de agosto de 2008 para eliminar o SIMPI do quadro de filiados da FIESP, pelas razões a seguir deduzidas:

1. A Comunicação da Diretoria Eleita, por meio do Ofício Dir. Secret. F001111, quanto à decisão de eliminação do SIMPI do quadro de filiados da FIESP, somente ratificou a negativa ao SIMPI do direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

2. Isto porque, o SIMPI, em sua defesa, apresentada na audiência de 21.07.2008, deixou expresso, claro e enfatizado em todo seu arrazoado que havia necessidade de uma condução imparcial do “procedimento interno de eliminação do SIMPI do quadro de filiados da FIESP”, através de comissão processante que avaliasse e julgasse sem interferência dos próprios interessados pela eliminação.

3. De forma sucinta, assim restou consignado na referida peça de defesa:

“(…)

11. Além do mencionado, confirmam a tese central de defesa do SIMPI:

a) as acusações genéricas e evasivas, pautadas na expressão mágica de que é “público e notório o comportamento do SIMPI”;

b) a inexistência de uma comissão de apuração isenta e imparcial;

c) a falta de garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (não há “juiz” imparcial, defesa não se resume apenas a apresentação de um documento, mas sim o direito a produzir todos os tipos de provas para demonstrar a procedência do que alega e refutar as alegações contrárias, inclusive por meio de depoimentos pessoais dos representantes das partes, oitiva de testemunhas, realização de perícias, pareceres técnicos e de sustentações orais dos advogados);

d) os fundamentos para a suspensão e expulsão serem os mesmos (ninguém pode ser punido duas vezes por um mesmo motivo);

e) a apreciação da suspensão e da expulsão pelo Poder Judiciário impede a continuidade do procedimento de expulsão pois sendo anulada a suspensão perde sentido e fundamento estatutário à expulsão;

f) a atribuição de comportamento irregular pelo fato do SIMPI exercer regularmente seu direito (busca a prevalência da coisa julgada e do ato jurídico perfeito e vale-se do Poder Judiciário para a resolução de seus conflitos).


12. Não obstante todas essas irregularidades, o SIMPI vai apresentar sua DEFESA inclusive para demonstrar que não terá assegurado o direito a um processo regular, justo e imparcial, dirigido de forma a respeitar a igualdade das partes, por autoridade competente que responda efetivamente a cada um dos aspectos sobre os quais a defesa solicitar expresso pronunciamento, que respeite o contraditório, a ampla defesa que assegure inclusive depoimentos pessoais das partes em litígio, oitiva de testemunhas, produção de provas periciais, direito a manifestação e a sustentações orais dos advogados nas reuniões deliberativas.

(…)

160. Uma das regras vitais dos processos é relativa ao tratamento igualitário das partes em litígio. Com o descumprimento desta regra, conforme demonstrado, a FIESP conferiu autoridade para os “algozes” decidirem sobre o futuro da “vítima”.

161. Clara, portanto, a aplicação do art. 5º, inc. XLI, do Texto Constitucional (“a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”), assim como a ofensa à Convenção 98 da OIT, uma vez que a FIESP tenta reduzir a liberdade sindical do SIMPI e criar obstáculos às suas participações em negociações coletivas e a referida Convenção estipula justamente a proteção contra todo ato de discriminação que reduza a liberdade sindical, a proteção das organizações de trabalhadores e empregadores contra atos de ingerência de umas nas outras e de medidas de promoção de negociação coletiva.”

[grifos nossos no item 11 e alíneas “b”, “c” e “e”]

4. Portanto, o tema central discorrido longamente na peça de defesa foi o DEVIDO PROCESSO LEGAL, A CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PROCESSANTE IMPARCIAL e o respeito à apreciação e julgamento do Judiciário quanto à questão da suspensão e eliminação do SIMPI do quadro associativo da FIESP, vez que a matéria já se tornou litigiosa.

5. Quanto ao último tema, impedimento de continuidade do procedimento de expulsão ante a matéria ter se tornado litigiosa, com apreciação da suspensão e da expulsão pelo Poder Judiciário, nada foi dito na Reunião Extraordinária realizada pela Diretoria em 11.08.08, razão pela qual requer-se um esclarecimento em relação a este fato.

6. Por outro lado, as questões do respeito ao devido processo legal e à constituição de uma Comissão Processante, como requerido pelo SIMPI, não foi abordada devidamente, tendo em vista que a única manifestação sobre este assunto foi propalada pelo Sr. Mário Eugênio Frugiuele, Presidente do SIFUMESP, sindicato encabeçante do pedido de expulsão do SIMPI.

7. Primeiramente, o Sr. Mário Eugênio Frugiuele aduz que:

“(…) não há necessidade de mais provas, depoimentos pessoais, testemunhas, etc…., pois já temos conhecimento de toda a documentação, todos os fatos foram amplamente discutidos, pois tivemos várias reuniões a respeito, além do que, devemos seguir e respeitar o Estatuto Social da FIESP, pois lá está claro que o SIMPI teria audiência específica para sua defesa, onde ele poderia falar, provar, entregar documentos, como o fez, por meio de seus advogados no dia 11 de julho pp (…)”

[grifamos].

8. Importa esclarecer, por ter ficado incompreendido pelo membro da Diretoria acima apontado, que as provas, discussões, documentos não eram postuladas para maior comprovação aos sindicatos requerentes, mas sim para dar a oportunidade ao SIMPI de se defender amplamente perante os postulantes de sua exclusão.

9. De outrotanto, veja-se que é sempre utilizada a expressão na primeira pessoa do plural – “temos”, “tivemos” – fazendo alusão de que os membros da Diretoria debateram, se reuniram, mas nunca que ao SIMPI foi dada a oportunidade de participar destas “várias reuniões” a respeito de sua eliminação do quadro associativo da FIESP, a fim possibilitar-lhe o contraditório adequado.

10. Em segundo lugar, assevera o Sr. Mário Eugênio Frugiuele que: “(…) está claro no Estatuto que a penalidade é analisada e aplicada pela Diretoria, portanto, não há que se falar sobre “Comissão Especial” ou “Comissão Processante”. No item 86 e seguintes da sua defesa, ele afirma que a inexistência dessa “Comissão” para a deliberação acerca do requerimento dos sindicatos, viola o devido processo legal e a ampla defesa. Daí ele requerer no item 89 a constituição de uma “Comissão Processante”. É estranha e sem fundamentação esta postulação, posto que o próprio presidente do SIMPI, Sr. Joseph Michael Couri, participou da elaboração do atual Estatuto da FIESP, em setembro de 1994, onde aí ficou claro que qualquer deliberação sobre a penalidade de um filiado é feita NÃO PERANTE UMA ‘COMISSÃO” , MAS, SIM, pela Diretoria, e com possibilidade recursal ao Conselho de Representantes e, após eventual decisão deste, à Assembléia”.


11. Não é sem fundamentação nem muito estranha a postulação do SIMPI, pois que, a princípio, o SIMPI não se insurge contra o Estatuto da FIESP quanto à analise e decisão por sua Diretoria em relação à aplicação de penalidade de suspensão e eliminação de filiado do quadro associativo.

12. O que o SIMPI vem apontando e demonstrando em todo este “procedimento interno” instaurado é que, no caso concreto, é inviável a ele, SIMPI, a aplicação destas penalidades pela Diretoria Eleita da FIESP, tendo em vista que a maioria dos membros que a compõe são os mesmos que pleitearam a expulsão do SIMPI.

13. Tanto é verdade que comparando a lista de todos os sindicatos filiados à FIESP que requereram a suspensão e depois a eliminação do SIMPI do quadro de filiados, a maioria pertence à Diretoria da FIESP, senão vejamos:

PRESIDENTE: Mário Eugênio Frugiuele – PERTENCE À DIRETORIA

2. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PROTEÇÃO, TRATAMENTO E TRANSFORMAÇÃO DE SUPERFÍCIES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDISUPER; (SIMPI declinou da representação)

PRESIDENTE: Roberto Della Manna– PERTENCE À DIRETORIA

3. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RESINAS SINTÉTICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SIRESP; (SIMPI declinou da representação)

PRESIDENTE: José Ricardo Roriz Coelho– PERTENCE À DIRETORIA

4. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIBOR; (SIMPI declinou da representação)

PRESIDENTE: Edgar Solano Marreiros– PERTENCE À DIRETORIA

5. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ABRASIVOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINAESP; (SIMPI declinou da representação)

PRESIDENTE: Reinaldo Monteiro

6. SIND IND DE FIAÇÃO E TECELAGEM EM GERAL;TINTURARIA, ESTAMPARIA E BENEFIC; DE LINHAS, ARTIG. DE CAMA, MESA E BANHO, DE NÃO-TECIDOS E DE FIBRAS ARTIFIC. E SINTÉTICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDITEXTIL; (SIMPI declinou da representação)

PRESIDENTE: Rafael Cervone Netto

7. SINDICATO DA INDÚSTRIA ALIMENTAR DE CONGELADOS, SUPERCONGELADOS, SORVETES CONCENTRADOS E LIOFILIZADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SICONGEL; (firmou acordo reconhecendo a legitimidade do SIMPI)

PRESIDENTE: Edmund Klotz– PERTENCE À DIRETORIA

8. SINDICATO DA INDÚSTRIA DA MALHARIA E MEIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SIMMESP (firmou acordo reconhecendo a legitimidade do SIMPI)

PRESIDENTE: Elias Miguel Haddad– PERTENCE À DIRETORIA

9. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIREPA; (SIMPI declinou da representação)

PRESIDENTE: Antônio Fiola

10. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE LÂMPADAS E APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDILUX; (SIMPI declinou da representação)

PRESIDENTE: Carlos Eduardo Uchoa Fagundes– PERTENCE À DIRETORIA

11. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS E CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIESCOMET; (firmou acordo reconhecendo a legitimidade do SIMPI)

PRESIDENTE: Pedro Nunes de Abreu– PERTENCE À DIRETORIA

12. SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CERÂMICA DE LOUÇA DE PÓ DE PEDRA, DA PORCELANA E DA LOUÇA DE BARRO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDILOUÇA; (firmou acordo reconhecendo a legitimidade do SIMPI)

PRESIDENTE: Nelson Ferreira Dias– PERTENCE À DIRETORIA

13. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO DE PEDRA BRITADA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIPEDRAS; (SIMPI declinou da representação)

PRESIDENTE: Tasso de Toledo Pinheiro– PERTENCE À DIRETORIA

14. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIMAGRAN; (firmou acordo reconhecendo a legitimidade do SIMPI)

PRESIDENTE: Carlos Antônio Cavalcanti– PERTENCE À DIRETORIA

15. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINPROCIM; (firmou acordo reconhecendo a legitimidade do SIMPI)

PRESIDENTE: José Carlos de Oliveira Lima– PERTENCE À DIRETORIA

16. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CACAU, CHOCOLATES, BALAS E DERIVADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SICAB; (firmou acordo reconhecendo a legitimidade do SIMPI)

PRESIDENTE: Antônio Salgado Peres Filho

17. SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TREFILAÇÃO E LAMINAÇÃO DE METAIS FERROSOS – SICETEL (firmou acordo reconhecendo a legitimidade do SIMPI)

PRESIDENTE: Getúlio Ursulino Netto

18. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS, MÉDICO E HOSPITALARES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINAEMO; (SIMPI declinou da representação)

PRESIDENTE: Paulo Akio Takaoka

19. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO (SINDILEITE); (SIMPI declinou da representação);

PRESIDENTE: Carlos Humberto Mendes de Carvalho– PERTENCE À DIRETORIA

20. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO, METAIS E FERRAMENTAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO; (firmou acordo com o SIMPI);


PRESIDENTE: José Duílio Justi– PERTENCE À DIRETORIA

21. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE RIBEIRÃO PRETO (firmou acordo com o SIMPI);

PRESIDENTE: Benedito Nibi Ribeiro

22. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS NO ESTADO DE SÃO PAULO;

(firmou acordo com o SIMPI)

PRESIDENTE: José dos Santos dos Reis

23. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIPLAST;

PRESIDENTE: Ricardo Max Jacob

24. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE JOALHERIA, OURIVESARIA, BIJUTERIA E LAPIDAÇÃO DE GEMAS DO

ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIJOIAS;

PRESIDENTE: Hugo Antônio Bruner

25. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE COURO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINACOURO;

PRESIDENTE: Carlos Lazzaro Júnior– PERTENCE À DIRETORIA

26. SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE ÁLCALIS;

PRESIDENTE: Mário Antônio Carneiro Cilento

27. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ESPECIALIDADES TÊXTEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIETEX;

PRESIDENTE: Paulo Henrique Schoueri– PERTENCE À DIRETORIA

28. SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE ROLHAS METÁLICAS – SINARME;

PRESIDENTE: Aluísio Abdala– PERTENCE À DIRETORIA

29. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE SANTO ANDRÉ;

PRESIDENTE: Antônio Carlos Henriques– PERTENCE À DIRETORIA

30. SINDICATO DA INDÚSTRIA DO CAFÉ DO ESTADO DE SÃO PAULO;

PRESIDENTE: Reinaldo Monteiro

31. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ESTAMPARIA DE METAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIEMESP;

PRESIDENTE: Antônio Carlos Teixeira Netto– PERTENCE À DIRETORIA

32. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO E TRANSFORMAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS

PLANOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINBEVIDROS;

PRESIDENTE: Roberto Menedin– PERTENCE À DIRETORIA

33. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE TINTAS E VERNIZES NO ESTADO DE SÃO PAULO – SITIVESP;

PRESIDENTE: Roberto Ferraiolo– PERTENCE À DIRETORIA

34. SINDICATO DA INDÚSTRIA DO CURTIMENTO DE COUROS E PELES NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDICOURO;

PRESIDENTE: Wayner Machado da Silva– PERTENCE À DIRETORIA

35. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE AZEITE E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDÓLEO;

PRESIDENTE: Laodse Denis de Abreu Duarte– PERTENCE À DIRETORIA

36. SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO;

PRESIDENTE: Walter Gimenes Felix– PERTENCE À DIRETORIA

37. SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MATÉRIAS-PRIMAS PARA FERTILIZANTES – SINPRIFERT;

PRESIDENTE: Vital Jorge Lopes

38. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUÍMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINPROQUIM;

PRESIDENTE: Nelson Pereira dos Reis– PERTENCE À DIRETORIA

39. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SIACESP;

PRESIDENTE: Edezio Castelassi

40. SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FUMO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIFUMO;

PRESIDENTE: José Henrique Nunes Barreto– PERTENCE À DIRETORIA

41. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINAEES;

PRESIDENTE: Humberto Barbato Neto– PERTENCE À DIRETORIA

42. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE EXPLOSIVOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDEX;

PRESIDENTE: Ubirajara D´Ambrosio

43. SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE ANIMAL – SINDAN ;

PRESIDENTE: Emílio Carlos Salani– PERTENCE À DIRETORIA

44. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS NÃO FERROSOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SIAMFESP;

PRESIDENTE: Denis Perez Martins– PERTENCE À DIRETORIA

45. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE JUNCO E VIME E VASSOURAS E DE ESCOVAS E PINCÉIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIMVEP;

PRESIDENTE: Manoel Canosa Miguez– PERTENCE À DIRETORIA

46. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PARAFUSOS, PORCAS, REBITES E SIMILARES NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINPA;

PRESIDENTE: José Gianesi Sobrinho

47. SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CORDOALHA E ESTOPA NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDCORDOALHA;

PRESIDENTE: Márcio Giusti– PERTENCE À DIRETORIA

48. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO;

PRESIDENTE: Joaquim Romeu Teixeira Ferraz– PERTENCE À DIRETORIA

49. SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO MASCULINO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIROUPAS;

PRESIDENTE: Heitor Alves Filho– PERTENCE À DIRETORIA

50. SINDICATO DA INDÚSTRIA DA FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL NO ESTADO DE SÃO PAULO – SIFAESP;

PRESIDENTE: João Guilherme Sabino Ometto– PERTENCE À DIRETORIA

51. SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO – SIAESP;

PRESIDENTE: João Guilherme Sabino Ometto– PERTENCE À DIRETORIA


52. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RELOJOARIA DO ESTADO DE SÃO PAULO;

PRESIDENTE: Dimas de Melo Pimenta II– PERTENCE À DIRETORIA

53. SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS – SINDIMAQ;

PRESIDENTE: Luiz Aubert Neto

54. SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DO RERREFINO DE ÓLEOS MINERAIS – SINDIRREFINO;

PRESIDENTE: Nilton Torres de Bastos– PERTENCE À DIRETORIA

55. SINDICATO DA INDÚSTRIA DO MILHO E DA SOJA NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDMILHO;

PRESIDENTE: Hideyo Uchinaka– PERTENCE À DIRETORIA

56. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE AREIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDAREIA;

PRESIDENTE: José Ovídio de Barros– PERTENCE À DIRETORIA

57. SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS – SINDAG;

PRESIDENTE: Laércio Valentin Giampani

58. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E DE BRINQUEDOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIMB;

PRESIDENTE: Synesio Batista da Costa

59. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PINTURAS, GESSOS E DECORAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIPIGEDESP;

PRESIDENTE: Carlos Eduardo Vega

60. SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINICESP;

PRESIDENTE: Marlus Renato Dall Stella

61. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE BIRIGÜI – SICVB;

PRESIDENTE: Samir Nakad– PERTENCE À DIRETORIA

62. SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DO ESTANHO – SNIEE;

PRESIDENTE: Geraldo Ribeiro do Valle Haenel– PERTENCE À DIRETORIA

63. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REFRIGERAÇÃO, AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDRATAR;

PRESIDENTE: José Rogelio Miguel Medela– PERTENCE À DIRETORIA

64. SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDUSCON;

PRESIDENTE: Sérgio Tiaki Watanabe

65. SINDICATO DA INDÚSTRIA DA MANDIOCA NO ESTADO DE SÃO PAULO – SIMESP;

PRESIDENTE: Antônio Donizatti Fadel

66. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE SÃO PAULO – SINDIPAN;

PRESIDENTE: Antero José Pereira– PERTENCE À DIRETORIA

67. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CAMISAS PARA HOMEM E ROUPAS BRANCAS DE SÃO PAULO – SINDICAMISAS;

PRESIDENTE: Nelson Abbud João– PERTENCE À DIRETORIA

68. SINDICATO INTERESTADUAL DA INDÚSTRIA DE ÓPTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINIOP;

PRESIDENTE: Rinaldo Dini– PERTENCE À DIRETORIA

69. SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES – SINDIPEÇAS;

PRESIDENTE: Paulo Roberto Rodrigues Butori

70. SINDICATO DA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO;

PRESIDENTE: Marcos de Mattos Pimenta– PERTENCE À DIRETORIA

71. SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO – SIMBE;

PRESIDENTE: Antônio Marcos Moraes Barros

72. SINDICATO DA INDÚSTRIA DA MARCENARIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO;

PRESIDENTE: Hermes Soncini– PERTENCE À DIRETORIA

73. SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO FEMININO E INFANTO-JUVENIL DE SÃO PAULO;

PRESIDENTE: Maurice Marcel Zelasky

14. Por isso que a conclusão do Sr. Mário Eugênio Frugiuele de que “com esse pedido de constituição de uma comissão fora do âmbito da Diretoria e do Conselho de Representantes, o SIMPI pretende atentar contra o Estatuto Social da FIESP”, deve ser reconsiderada, uma vez que aqui restou demonstrada a ausência total de imparcialidade da decisão tomada, já que 65% (sessenta e cinco por cento) da Diretoria representa os sindicatos filiados que requereram exatamente a decisão que foi tomada: expulsão do SIMPI do quadro de filiados da FIESP.

15. Logo, evidente a necessidade de uma Comissão “fora do âmbito da Diretoria”.

16. E, ainda, justamente a análise da questão da constituição de uma Comissão Processante, para agir de forma imparcial quanto à decisão a ser tomada no presente caso, foi procedida pela própria parte que requereu a decisão – Sr. Mário Eugênio Frugiuele, Presidente do Sindicato da Indústria de Funilaria e Móveis de Metal do Estado de São Paulo (SIFUMESP).

17. Salienta-se, para fundamentar o pedido de reconsideração, que o direito sindical se apresenta como um sistema de normas de diversas matrizes: de ordem estatal e de ordem coletiva.

18. Com aquelas normas de origem estatal, produzidas segundo o normal processo legislativo e aplicadas pela jurisprudência, entrelaçam-se outras regras produzidas pelas próprias partes coletivas (sindicatos e empregadores), sobretudo através da contratação coletiva, mas também sobre base unilateral (estatutos, regulamentos que disciplinam as relações entre as organizações). Destas regras coletivas, algumas disciplinam situações finais (direitos e deveres entre as partes), outras têm caráter instrumental, regulando a atividade de produção de outras normas criadas pelas próprias organizações sindicais e empregadores.


19. A incidência de ordenamentos distintos atuando sobre o direito sindical decorre, no limite, da consagração da teoria da pluralidade das ordens jurídicas positivas ou pluralismo jurídico – qualificado por Norberto Bobbio, nesta fase, como institucional-, que admite a existência de outros centros de organização de produção normativa, com inegável juridicidade, sem que com isso se sobreponham à vontade do Estado.

20. Nos anos 60, na Itália, visando romper com a histórica concentração dos juristas exclusivamente nas normas de derivação estatal, surge a vertente doutrinária liderada por Gino Giuni, sustentando a Teoria do Ordenamento Intersindical, cuja síntese reside no argumento segundo o qual a autonomia coletiva somente pode ser adequadamente compreendida e interpretada à luz da noção de ordenamento jurídico (especialmente aquela elaborada por Santi Romano).

21. Assim, autonomia coletiva é o poder que o Estado reconhece a determinados indivíduos e grupos sociais, de auto-regular amplamente seus próprios interesses, ou seja, de agir com independência no contexto do ordenamento jurídico, de produzir normas jurídicas próprias.

22. É a faculdade de produzir o seu próprio ordenamento jurídico e por sua própria iniciativa, sem pressão ou coação prévia de qualquer entidade. Manifesta-se interna e externamente aos organismos dos quais emana.

23. A autonomia coletiva é um poder autorizado e limitado pelo Estado. Não se confunde com a soberania, que é exclusiva do Estado.

24. Assim, o que foi desconsiderado e omitido pela Diretoria na Reunião Extraordinária de 11.08.08 refere-se às ações ajuizadas pelo SIMPI perante a Justiça do Trabalho, a fim de coibir o andamento do procedimento interno instaurado para, num primeiro momento, suspender o SIMPI do quadro associativo da FIESP e, num segundo plano, efetivar sua expulsão.

25. Por óbvio é de conhecimento de Vossas Senhorias o ajuizamento das Ações Anulatórias de Atos Decisórios com pedido de Antecipação de Tutela, cujos autos receberam nºs 03726/2006 e 01571/2007, ambos em trâmite perante a 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. Um se refere à decisão tomada pela Diretoria em 13.02.2006 e ratificada pelo Conselho de Representantes em 10.04.2006.

O outro processo se refere à decisão tomada pela Diretoria Eleita em 24.07.2007 de continuar com o procedimento de eliminação do SIMPI do quadro associativo da FIESP.

26. Logo, o ajuizamento e andamento de ambas as ações tornaram a questão da suspensão e continuidade do procedimento para eliminação do SIMPI em matéria litigiosa, suspendendo, assim, quaisquer decisões administrativas até final decisão a ser prolatada pelo Juízo competente (v. art. 263, Código de Processo Civil).

27. Portanto, o ato procedido pela Diretoria, ora recorrido, encontra-se particularmente inquinado de absoluta nulidade, que pode ser facilmente ratificado pelo Poder Judiciário, razão pela qual requer-se esclarecimentos sobre este tocante, a fim de se evitar maiores prejuízos ao SIMPI e à categoria que representa, bem como a FIESP e todos os sindicatos filiados que requereram o presente procedimento, pois que poderão arcar com a responsabilidade civil por danos sofridos por aqueles.

28. Outra questão a ser aqui dirimida e motivadora do pedido de reconsideração a este Conselho é que a Diretoria não poderia alegar que a motivação para expulsão do SIMPI do quadro de filiados da FIESP decorre do fato de que “o Poder Judiciário trabalhista quem coloca em destaque, nas diversas ações ajuizadas por ele contra sindicatos de indústrias, o fato de ele ser irregular na ordem jurídica, notadamente porque a Constituição agasalha, ainda, o princípio da unicidade sindical”, vez que foi a própria FIESP e seus filiados que definiram e delimitaram a representatividade sindical do SIMPI quando pactuaram judicialmente em 1993, conforme já amplamente do conhecimento de Vossas Senhorias. Sustentar a afirmação acima seria, no mínimo, má-fé.

29. Destarte, a decisão tomada na Reunião Extraordinária de 11.08.08 não está dentro dos limites do ordenamento jurídico por duas razões principais:

a) não poderia ser tomada, vez que a matéria referente à suspensão e eliminação do SIMPI do quadro associativo da FIESP está em litígio perante o Poder Judiciário e, portanto, não sendo passível de qualquer andamento ou pronunciamento na esfera particular/administrativa;

b) não houve imparcialidade na decisão, uma vez que o único pronunciamento que houve sobre a constituição de uma Comissão Processante imparcial foi feito pela própria parte interessada (presidente do SIFUMESP, encabeçante do requerimento de expulsão do SIMPI), assim como 65% dos membros da Diretoria Eleita (que participaram da decisão ora recorrida) são Presidentes dos Sindicatos das Indústrias que requereram à FIESP exatamente esta decisão.

30. Isto posto, é a presente para requerer esclarecimentos à Diretoria Eleita das questões acima suscitadas e a reconsideração ao Conselho de Representantes da FIESP quanto à decisão tomada pela Diretoria em Reunião Extraordinária realizada em 11.08.08, a fim de suspender o “procedimento interno de eliminação do SIMPI do quadro social (expulsão)” ante o fato da matéria ter se tornado litigiosa, ou, ao menos, instaurar uma Comissão Processante nos moldes de imparcialidade requerida pelo SIMPI em sua defesa apresentada em 21.07.08, para que não seja caracterizado um julgamento de exceção, observando de todo modo os aspectos enfatizados neste recurso.

31. Requer-se, ainda:

a) que o SIMPI seja informado da data, hora e local onde será realizada a Reunião Extraordinária para apreciação do presente recurso;

b) que a respectiva reunião seja aberta ao Presidente do SIMPI e seus advogados, para que possam ouvir a decisão e efetivar sustentação oral, se for o caso;

c) nominação de quem presidirá e a lista de presença com todos os membros que deliberarão e decidirão em relação à reconsideração e esclarecimentos aqui requeridos, tudo nos limites precisos do devido processo legal e da ampla defesa.

32. Aviventa-se, por derradeiro, que iniciativa de cumular pedidos à Diretoria Eleita e ao Conselho de Representantes visa evitar discussões inúteis sobre cumprimento do prazo recursal. Deste modo, observado o devido processo legal, poderão Vossas Senhorias optar pelo rito que julgarem mais adequado.

São Paulo, 09 de Setembro de 2008.

José Francisco Siqueira Neto

OAB/SP nº 69.135

Joseph Michael Couri

Presidente

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