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11 setembro 2008

Nada insignificante

TJ de Mato Grosso condena mulher por furto de maço de cigarro

O furto de pequeno valor monetário não se traduz automaticamente na incidência do princípio da insignificância, devido ao risco de incentivar a prática de outros delitos da mesma natureza, com a certeza da impunidade. O entendimento é da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao condenar uma moradora de Barra do Bugres (MT) pelo furto de R$ 26 e um maço de cigarros.

Segundo os desembargadores, no caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. No último caso, exclui-se o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado. Já em casos de furto de bem de pequeno valor, eventualmente, pode se caracterizar o privilégio estabelecido no parágrafo 2º, do artigo 155 do Código Penal, compatível com a pequena gravidade da conduta.

O texto estabelece que “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

Ao analisar a materialidade do delito, o relator do recurso, desembargador Díocles de Figueiredo, decidiu que a autoria é indiscutível, mediante confissão da ré perante a autoridade policial, corroborada com depoimento de testemunhas e da vítima.

O desembargador pontuou que acolher a tese da defesa, invocando o princípio da insignificância, seria o mesmo que incentivá-la a praticar outros delitos dessa natureza, pois haveria a certeza da impunidade. A pena foi fixada em um ano e seis meses de reclusão. Pelo fato de preencher os requisitos subjetivos e objetivos do artigo 44 do Código Penal, a pena foi substituída por restritiva de direito.

Histórico

Os autos revelam que, em março de 2007, a ré, de forma consciente e voluntária, tentou subtrair, em proveito próprio, R$ 26 em espécie e um maço de cigarros de um bar. O dono do bar disse que chamaria a polícia e a ré tentou fugir, mas foi detida por terceiros, sendo presa em flagrante.

Em primeira instância, a ré foi absolvida com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: III – Não constituir o fato infração penal”.

O Ministério Público recorreu, alegando que o fato da apelante ter furtado apenas um maço de cigarros e R$ 26 em espécie não a exime de responder penalmente pelo crime.

Recurso de Apelação Criminal 50.109/2008

Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2008

Arquivo

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Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

12/09/2008 08:04 ZÉ ELIAS (Advogado Autônomo)
O Estado investe em pessoas que se torman tão e...
O Estado investe em pessoas que se torman tão eminentes, para darem decisões tão teratológicas.Será que tais desembargadores já não cometeram crimes piores? Ficam na retórica para justificarem suas incapacidades.Não existe mais reparação de danos ou penas alternativas? Que vergonha para o Mato Grosso!
11/09/2008 19:35 Radar (Bacharel)
Decisão inútil. Pois, o princípio da insignific...
Decisão inútil. Pois, o princípio da insignificância será, inevitavelmente aplicado pelo STJ/STF, havendo apelação. Portanto, os doutos desembargadores deveriam deixar de dar murro em ponta de faca e de movimentar o aparato estatal à busca do nada, senão a tortura psicológica do réu injustificadamente perseguido. A demanda penal inútil se dá em detrimento da agilidade das ações sobre as quais há ainda relevante dúvida doutrinária e jurisprudencial, inexistente no caso em comento.

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