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11 setembro 2008
Informação e opinião
Roberto Teixeira não consegue indenização de Diogo Mainardi
O juiz Luiz Otávio Duarte Camacho, 4ª Vara Cível do Fórum de Pinheiros, em São Paulo, rejeitou ação de indenização por danos morais proposta pelo advogado Roberto Teixeira contra o colunista Diogo Mainardi, da revista Veja. Cabe recurso.
O advogado processou Mainardi por conta da coluna intitulada Sem vergonha do compadre, publicada na revista Veja em 11 de abril de 2007. Roberto Teixeira sustentou que as afirmações do colunista sobre sua relação com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva foram ofensivas à sua honra.
A defesa de Mainardi contestou a ação com o argumento de que não houve qualquer atitude ilícita de Mainardi diante do direito-dever de informar e citaram a conhecida e costumeira crítica do colunista ao presidente da República, que era seu alvo de fato.
O juiz acolheu os argumentos da defesa. Para ele, o advogado “é pessoa que volta e meia está no noticiário ligado a assuntos de interesse nacional”. Para o juiz, “tal circunstância confere à pessoa do autor um ‘lado público’ e que, por isto, o torna ‘assunto público’. E a vida pública e todos os seus negócios, sem exceção, não pertencem aos personagens protagonistas da vida pública, mas sim à sociedade toda. É o direito de informação”.
De acordo com o juiz, “os meios de comunicação não precisam (não devem) ficar com o ‘chapéu estendido’ e muito menos com ‘luvas de pelica’ quando tratam de assuntos de interesse público ou ligados ao interesse público”. E completa que “a linguagem do réu Diogo é contundente, até um tanto sarcástica, mas não trouxe nenhuma inverdade injuriosa e sobretudo injusta à dignidade humana do autor”.
A revista Veja e Diogo Mainardi foram representados pelo advogado Alexandre Fidalgo e Paula Luciana de Menezes, do escritório Lourival J. Santos Advogados. O advogado Cristiano Zanin Martins, que representa Roberto Teixeira, afirmou que irá recorrer da decisão. Para ele, não se pode publicar ofensas como as descritas no artigo sem que seja reconhecido o direito de indenizar.
Leia a sentença
FORUM REGIONAL XI-PINHEIROS
QUARTA VARA CÍVEL
Autos nº 011. 07. 109. 443-0
ROBERTO TEIXEIRA, qualificado, ajuizou esta ação contra DIOGO BRISO MAINARDI e EDITORA ABRIL S/A porque, segundo a Inicial, os réus causaram ao autor dano moral ao publicar uma reportagem na revista “Veja” de propriedade da ré Editora Abril, assinada pelo réu Diogo Mainardi. Segundo o autor o réu Diogo Mainardi em sua coluna publicada na ré, Editora Abril, “fez afirmações levianas e desprovidas de quaisquer provas ou fundamentos com o claro intuito de macular a honra e a imagem do autor Roberto Teixeira e expô-lo ao desprezo público. ”(sic)
Em seguida, a inicial diz que a coluna foi publicada na revista Veja em 11 de abril de 2007 e também posta à disposição na versão “on line” e então reproduz o teor do texto. Em continuação a Petição Inicial exalta a figura do autor. Ressalta também a inicial que o réu Diogo Mainardi deturpa situações e traz à baila informações e fatos já ultrapassados pela narrativa de fls. 7/12 para, a seguir, sustentar que tudo isto causou dano moral à pessoa do autor. Concluiu com doutrina e apresentou o pedido e requerimento de antecipação de tutela a fls. 28/29. Deu valor à causa e juntou documentos.
Em apenso ao 1º volume, recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que determinou que o autor quantificasse a quantia de pretende receber a titulo de reparação por dano moral.
Os réus foram citados e responderam por contestação. Nela, os réus refutaram a tese do autor, a de dano moral pela matéria, a reportagem escrita e assinada pelo réu Diego Mainardi e publicada na edição referida da revista Veja. Sustentam: a inexistência de ilícito diante do direito-dever de informar; a corriqueira menção do assunto na imprensa; a conhecida e costumeira crítica do co-requerido Diogo Mainardi ao Presidente da República; o direcionamento da reportagem ao Presidente Lula; a inofesividade da expressão lobista. Com outras ponderações requereu a improcedência da ação. Juntou documentos.
O autor se manifestou em seguida à contestação. Em seguida à réplica, os réus de manifestaram e houve despacho indeferindo a produção de prova testemunhal pro ser ela impertinente para este mérito. Apresentou agravo retido com contraminuta. As partes se sucederam em manifestações. Os autos são compostos de quatro volumes, sendo que o primeiro volume compõe-se de três apensos correspondentes a Agravo de Instrumento.
É o relatório.
D E C I D O.
Este processo deve ser julgado nesta fase porque a matéria de mérito de fato e de direito não exige a dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Começa-se ilustrando o caso em julgamento com lição de A. de Sampaio Dória em seu livro “OS DIREITOS DO HOMEM” publicado pela Companhia Editora Nacional em 1942, capítulo II; “A opinião pública, os partidos políticos”, texto que se ajusta perfeitamente, emprestado, aos meios de comunicação, à mídia, em todas as suas formas de expressão:
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2008
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