Entrada proibida

Piquete feito por grevistas é competência da Justiça do Trabalho

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11 de setembro de 2008, 11h02

O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar se grevistas podem ou não barrar a entrada de trabalhadores e clientes no local da greve (interdito proibitório). A matéria foi analisada pelos ministros da Corte no Recurso Extraordinário do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e região contra o HSBC Bank Brasil.

O relator, ministro Menezes Direito, votou pelo desprovimento do recurso, por entender que a Justiça trabalhista não é competente para analisar o caso, já que, para ele, a matéria não envolve o exercício do direito de greve. “O receio de turbação na posse não decorre, efetivamente, do exercício do direito de greve porque não se está vinculando esta proteção patrimonial ao contrato de trabalho, pois, em tese, o movimento poderia ser capitaneado por funcionários de outras instituições financeiras sem qualquer participação dos empregados do recorrido”, afirmou.

Conforme o relator, o que deve ser examinado pelo Supremo é o alcance do inciso II, do artigo 114, da Constituição Federal, ou seja, caberia à Corte definir se esse dispositivo, que envolve as ações relativas ao direito de greve, alcança ou não essas hipóteses de interdito proibitório “desvinculado do exercício imediato do movimento grevista”.

Votaram de forma contrária a Direito os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Gilmar Mendes, que acompanharam a divergência iniciada pela ministra Cármen Lúcia.

“Me parece que neste caso, tal como posto, trata-se de um piquete. Obstruir-se ali exatamente como um ato relativo à greve, portanto, é ação que envolve exercício de direito de greve”, ressaltou Cármen Lúcia.

A ministra considerou que a matéria envolve o direito do trabalho, motivo pelo qual reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar o caso, ao considerar que a ação de interdito proibitório foi ajuizada em função do exercício do direito de greve. Dessa forma, a maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso, vencido o relator, ministro Menezes Direito.

A ação

Conforme o recurso, a ação foi ajuizada pelo banco, alegando que tem receio de ser turbado na posse das agências (ameaça de dano ao imóvel) em decorrência de movimento sindical que nos últimos anos, na proximidade do dissídio coletivo, bloqueia a passagem de quem pretende entrar em seus estabelecimentos. O juiz indeferiu a medida liminar, afirmando que não há posse direta ou indireta da empresa porque se trata de movimento de rua, portanto local de uso comum do povo.

Para o sindicato, a competência para analisar o caso é da Justiça do Trabalho em razão de haver questionamento quanto ao exercício do direito de greve. Já o HSBC apresentou fundamento no sentido de que a matéria refere-se apenas à proteção do patrimônio e, por isso, não se está diante de questão específica sobre o direito de greve.

Previsto no artigo 932 do Código do Processo Civil, o interdito proibitório é um mecanismo que permite ao seu possuidor direto ou indireto, ter o justo receio de ser molestado em sua posse, impetrando ao juiz mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu a determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

RE 579.648

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