Forma de pagar

Advogado não pode reter dinheiro que cliente ganhou na Justiça

Autor

11 de setembro de 2008, 10h45

O advogado não pode decidir, por si só, a forma de pagamento dos honorários devidos a ele, nem descontar, como bem entender, o valor dos créditos recebidos pelo seu cliente. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma colheu parte do recurso de um advogado de São Paulo para que seu cliente pague a ele a porcentagem devida a título de honorários.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, caso não concorde com a forma de pagamento estabelecida, o advogado deve procurar a parte responsável pela quitação dos honorários para tentar modificá-la.

Segundo o processo, o advogado defendeu uma empresa de confecções em cobrança movida contra o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP). A ação da empresa foi acolhida pela Justiça e o hospital foi condenado a pagar os valores devidos à empresa e os honorários advocatícios. Estes foram definidos pela sentença em 10% da causa.

Para o pagamento, foi determinada a expedição de precatório porque o hospital é uma autarquia. O precatório foi dividido em dez parcelas de R$ 2,3 mil. No pagamento da primeira parte, em outubro de 2001, a empresa de confecções já estava falida. Ao receber a prestação, o advogado reteve o valor, entendendo que “representava o montante de seus honorários advocatícios, ou seja, 10% do valor total”.

A massa falida (a empresa de confecções) procurou a Justiça e o advogado foi intimado a depositar, em favor da massa, o valor da primeira prestação paga pelo hospital. Ele não cumpriu a determinação. Diante disso, a primeira instância determinou o bloqueio judicial das contas bancárias do advogado, liberando posteriormente os valores que excederam a quantia da parcela retida.

O advogado contestou o bloqueio de suas contas com um pedido de Mandado de Segurança. A ação foi rejeitada em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, ele não poderia ter levantado a quantia como o fez — a seu critério. Segundo o TJ-SP, há “a necessidade de o advogado promover a habilitação de seu crédito no juízo universal da falência”, pois a empresa de confecções já estava falida no início do recebimento dos valores.

O advogado recorreu ao STJ. Ele afirmou ter levantado o valor que lhe pertence e que “não há dispositivo legal que obrigue o advogado a receber a verba sucumbencial [honorários] em parcelas, já que se trata de verba de caráter alimentar”. Ainda segundo ele, a empresa só pode receber o que pertence a ela, “jamais verbas autônomas de titularidade de terceiros”, no caso seus honorários.

Decisão

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os honorários pertencem ao advogado, que tem o direito de executar a cobrança de sua parte. No entanto, segundo a ministra, a cobrança dos honorários deve respeitar a forma determinada na decisão judicial, principalmente quando a dívida é paga em parcelas, como no caso. A ministra destacou que, ao pagar a primeira parcela da dívida, o Hospital das Clínicas apresentou uma memória de cálculo definindo o valor de cada item da parcela — a rubrica do principal, a dos juros, a das custas e a dos honorários advocatícios. “Diante disso, não podia o recorrente se arrogar de valores pagos à sua cliente para satisfazer o restante do crédito por ele detido frente ao Hospital”, salientou.

Nancy Andrighi entendeu que, realmente, o patrono não é obrigado a receber seus honorários em parcelas. No entanto, “para fazer valer seu direito, deveria ter se insurgido quanto à forma de pagamento adotado pelo hospital, requerendo o desmembramento dos créditos, valendo-se, inclusive, do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/94, para que seus honorários fossem pagos via precatório individualizado, expedido em seu favor, em parcela única”. Para a ministra, “ao reter a totalidade da primeira parcela, o recorrente (advogado) apropriou-se de valores que vão além do que lhe era devido a título de honorários”, pois a prestação também incluía valores da empresa falida — sua cliente — e de custas.

Por outro lado, segundo a ministra, a empresa falida também não agiu de forma totalmente correta. “A massa falida não deveria ter pleiteado a devolução da totalidade da primeira parcela, visto que parte dela referia-se a 10% dos honorários advocatícios pagos pelo hospital ao recorrente (advogado)”. Diante disso, a ministra acolheu parte do recurso do patrono para determinar à empresa que devolva a parcela pertencente a ele, que foi retida em virtude do bloqueio de valores na conta bancária do profissional.

A 3ª Turma determinou à empresa falida a devolução ao advogado de R$ 216,86 (10% dos honorários, pagos pelo hospital junto com a primeira parcela depositada a favor da empresa de confecções), devidamente corrigidos desde agosto de 2002, mês em que o valor bloqueado na conta do advogado foi transferido para a empresa.

RMS 24.010

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!