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10 setembro 2008
Conduta atípica
STF aplica princípio da insignificância para débito fiscal
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, arquivou um processo em que o réu respondia por débito fiscal de R$ 453,85 não recolhidos aos cofres da União. Os ministros decidiram aplicar o princípio da insignificância ao caso.
O ministro Eros Grau entendeu que cabia a aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/02. De acordo com o dispositivo, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil deverão ser arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional.
Eros Grau observou que a 2ª Turma tem entendido que, em tais casos, não há lesão de bem jurídico tutelado. Portanto, não há justa causa para Ação Penal. Os ministros consideraram a conduta do réu atípica e aplicaram o princípio da insignificância.
Descaminho
Em outro caso, a 2ª Turma aplicou o princípio da insignificância para anular denúncia por crime de descaminho — importação e exportação sem pagamento de imposto. Os ministros aceitaram argumento da Defensoria Pública da União de que a liberdade deveria ser concedida de ofício porque o valor de R$ 1.763, correspondente aos impostos não pagos, não é suficiente para manter a prisão.
A Defensoria contestou, por meio de Reclamação, a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre) que acolheu a denúncia. O TRF-4 decidiu não aplicar ao caso o princípio da insignificância porque entendeu que o acusado cometia os delitos como meio de subsistência.
Em contrapartida, a Defensoria alegou que o tribunal ignorou o princípio da presunção de inocência, uma vez que o acusado não tem uma única condenação contra ele.
HC 95.089
Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2008
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Vide o meu artigo "Sobre o chamado princípio da...
Corrigindo: ...uso indiscriminado...
Perfeito. A decisão serve como freio à práti...
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