Notícias
9 setembro 2008
Títulos frios
Cotril deve pagar R$ 15 milhões aos credores do Banco Santos
A Contril Agropecuária deve ressarcir os credores da massa falida do Banco Santos em R$ 15,3 milhões. A ordem é do juiz Clóvis Ricardo de Toledo Júnior, da 19ª Vara Cível de São Paulo. A empresa terá de pagar ainda R$ 30 mil em custas processuais e honorários advocatícios.
O banco e a empresa negociaram Cédulas de Produto Rural em 2004 para serem resgatadas no ano seguinte. Quando foi receber de volta o crédito, o Banco Santos percebeu que os títulos da Contril eram frios. Não havia uma produção agrícola que lastreasse o valor. Segundo a Contril teria dito na hora de fechar negócio, a empresa tinha 166 mil arrobas de boi que garantiram o lastro. Na época, a arroba valia R$ 72.
“As Cédulas de Produto Rural constituíram expediente destinado a desviar recursos do banco”, argumentou a defesa do banco, feita pelo advogado Paulo Guilherme Mendonça Lopes, da Leite, Tosto e Barros Advogados. Desde o inicio, segundo o banco, a Contril fez o negócio sabendo que não poderia pagá-los. Segundo o advogado, o negócio deu grande prejuízo ao banco, que faliu em 2005.
O juiz Clóvis Ricardo de Toledo Júnior entendeu que as provas apresentadas eram suficientes para aceitar o pedido do banco. “O procedimento levado a efeito pelas partes é bastante conhecido e inclusive confessado nas contestações. Até por esta razão não há necessidade de realização de outras provas além das já existentes nos autos”, anotou.
O banco disse que os administradores do Contril tiveram participação efetiva nas fraudes. “Contudo, neste momento, tal alegação é apenas um truísmo sem finalidade prática e, com muito maior razão, após a quebra, já não faz mais sentido”, diz o juiz.
Segundo Toledo Júnior, “para os que estão do lado de fora dos negócios jurídicos houve um aparente contrato entre as rés. Mas para os que estão dentro dos negócios jurídicos encadeados, houve intenção de simular uma relação previamente concebida para gerar efeitos enganosos”.
Leia a decisão
19ª VARA CIVEL
19º OFICIO CIVEL-9o ANDAR-SALA 905
Processo 583.00.2007.197596-8/000000-000
ORDEM 1808/2007-INDENIZACAO (ORDINARIA)
BANCO SANTOS S/A X COTRIL AGROPECUARIA LTDA E OUTROS-FLS. 508/521
SENTENCA Nº 2089/2008
DIANTE DO EXPOSTO E CONSIDERANDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONDENATORIO CONTIDO NA INICIAL PARA CONDENAR AS RES, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 15.339.270,08 (QUINZE MILHOES, TREZENTOS E TRINTA E NOVE MIL, DUZENTOS E SETENTA REAIS E OITO CENTAVOS), DEVIDAMENTE ATUALIZADOS DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA ATE A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, MAIS JUROS DE MORA DE 1% AO MES, CONTADOS DA DATA DAS CITACOES, EXTINGUINDO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MERITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 269, I, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO, AINDA, AS RES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO EM R$ 30.000,00(TRINTA MIL REAIS), TENDO COMO BASE A EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 20, 3o, LETRAS 'A", 'B" E 'C", E 4º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS QUE A AUTORA TEVE COM OS HONORARIOS ADVOCATICIOS. P.R.I.C. VALOR DO PREPRARO R$ 44.640,00 E PORTE E REMESSA R$ 62,88.
VISTOS. MASSA FALIDA DE BANCO SANTOS S/A, já qualificada nos autos, move ação com pedido condenatório contra COTRIL AGROPECUÁRIA LTDA. e outra, também já qualificadas nos autos, alegando, em breve síntese, que no inquérito instaurado para a verificação das causas falência da instituição financeira, concluiu-se que as Cédulas de Produto Rural constituíram expediente destinado a desviar recursos do banco. Afirma que a CPR foi instituída pela lei nº 8.929/94 para representar a promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída, tendo legitimidade para emiti-la o produtor rural e suas associações, incluindo cooperativas. Afirma que o título destina-se a financiar atividades rurais.
Afirma que houve sistemática e deliberada realização de vultosas operações prejudiciais ao banco, que tinham como contrapartes interpostas empresas e clientes do banco, as quais comprometeram a situação econômico-financeira do autor. Afirma que as cédulas eram emitidas sem representarem qualquer operação de financiamento de sua atividade rural, ou seja, eram frias. Afirma que mediante contratos de gaveta, as cédulas circulavam. Afirma que como regra os emitentes recebiam apenas 0,5% do valor.
Afirma que não é crível que um devedor de 100% receba apenas 0,5% da dívida, o que demonstra a existência de uma comissão e não um verdadeiro financiamento. Afirma que os títulos acabaram por ser negociados com o banco por seu valor integral, de face. Afirma que os emitentes tinham desde o inicio consciência de que não teriam a obrigação de pagá-las. Afirma que o banco comprava um ativo pelo seu valor total, mas se viesse a cobrá-lo do emitente ela não haveria de resgatá-lo, em virtude de contrato firmado com a empresa que negociou com o banco. Afirma que o produtor rural “alugou” uma CPR de sua emissão com a finalidade de que ela pudesse ser utilizada para lastrear outros negócios, em patente desvirtuamento da cédula.
Daniel Roncaglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2008
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 21/08/2008 Fausto De Sanctis pode ser promovido a desembargador
- 04/03/2008 STJ decide renovar julgamento no caso do Banco Santos
- 16/02/2008 Juiz nega compensação de dívida com Banco Santos
- 14/10/2007 STJ suspende pagamento de precatório de R$ 1 bilhão
- 03/10/2007 Devedores não podem pagar dívida com debêntures
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Senhores advogados, aqui está (no vergonhoso ar...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 17/09/2008.