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8 setembro 2008
Pouso forçado
Juiz decreta falência da Vasp por causa de débitos trabalhistas
O juiz Alexandre Alves Lazzarini, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, decretou na quinta-feira (4/9), a falência da Viação Aérea de São Paulo Sociedade Anônima (Vasp). Para ele, a empresa não tem condições de fazer o plano de recuperação judicial elaborado depois que a Justiça do Trabalho determinou a intervenção da empresa.
Um grupo de credores trabalhistas pediu a falência requisitando créditos que ultrapassam R$ 1 milhão. O argumento é o de que a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05) prevê que quando o plano de recuperação judicial não é cumprido, deve ser decretada a falência do devedor. No caso, a Vasp se comprometeu a quitar as dívidas trabalhistas, já reconhecidas pelo juiz da falência, no prazo de um ano depois de assinado o termo de recuperação. Mas isso não ocorreu.
O despacho que concedeu o processamento da recuperação judicial da Vasp foi dado em 7 de outubro de 2005. A decisão que concedeu a recuperação judicial da devedora foi concedida em 24 de agosto de 2006. A Assembléia Geral dos Credores que aprovou o plano ocorreu em 26 de agosto de 2006. Os funcionários tinham de receber o dinheiro até 24 de agosto de 2007.
O juiz diz que ”as impugnações feitas pela Vasp à deliberação da assembléia de credores para a decretação da falência ou mesmo da anterior assembléia, não têm como ser acolhidas”.
Segundo o advogado, advogado Francisco Gonçalves Martins, que representa os credores, “toda empresa que deve à Justiça a sua recuperação judicial, deve ter como princípio o cumprimento do seu plano de recuperação aprovado pelos credores. Se assim não procede, a falência é inevitável. E foi isso o que ocorreu com a Vasp, ou seja, a mesma não cumpriu sequer uma vírgula do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, de modo que a falência era a única medida a ser adotada pelo juiz que conduz o processo de recuperação judicial”, afirma o advogado Francisco Gonçalves Martins, que representa os credores.
Leia decisão
Vistos.
I) VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA – VASP requereu, em 01/7/2005, a sua recuperação judicial, nos termos da Lei n. 11.101/05, obtendo o deferimento de seu processamento em 07/10/2005 (fls. 2096/2099, 12º vol.) e em 24/8/2006, com a aprovação do plano pelos credores sujeitos a ele (em 26/07/2006, ata as fls. 182/189, autuada como incidente n. 1086), foi concedida a recuperação judicial, nos termos do art. 58 da Lei n. 11.101/05.
Anoto que (a) as atas das Assembléias de Credores encontram-se autuadas como incidente n. 1086 e as informações da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo quanto a nomeação de interventores estão as fls. 1143/1144 (vol. 6) e fls. 1178/1180 (vol. 7).
Entretanto, várias dificuldades surgiram.
A INFRAERO postulando a devolução das áreas aeroportuárias (autuado como incidente n. 1931), e a VASP não cumpriu os prazos que lhe foram deferidos ou o prazo de 180 dias a que se propôs para superar o problema, razão pela qual a retomada das áreas voltou a ocorrer, com o direito daquela reconhecido, inclusive, pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. Aliás, ela não tem, sequer, condição de gerir os bens que tem espalhados pelos aeroportos no Brasil.
A Assembléia de Credores, realizada com o fim precípuo de efetivar os fundos de credores e a deliberação a respeito de venda de ativos, foi encerrada, por deliberação dos mesmos (ata de 13/12/2007, fls. 424/427 do incidente n. 1086). As dificuldades essenciais ao insucesso dessa assembléia decorreram dos Mandados de Segurança impetrados pelo Banco do Brasil, que ao contrário dos demais credores (inclusive trabalhistas), afirmava não conseguir acessar e entender os regramentos dos fundos, bem como do Aeros-Fundo de Previdência Complementar (da Vasp), em liquidação (MS n. 540.295.4/8-00), há muitos anos, que inicialmente participou e aprovou o plano de recuperação judicial, para depois dizer que a ele não esta sujeito e impedir a realização de ativos da empresa.
Encerrada essa Assembléia de Credores, vieram pedidos de falência da empresa, assim resumidos na decisão as fls. 10597/10603 (vol. 56):
1.1) Nessa última decisão determinou-se manifestações sobre o pedido de convolação da recuperação judicial em falência (formulado por trabalhadores, as fls. 9510/9525), entre outras questões.
1.2) Vieram manifestações a respeito:
a) Fls. 9799/9800, 9801/9803, 9804/9805, 10495/10496 e 10575/10577: de credores trabalhistas pela decretação da falência.
b) Fls. 9829/9832: dos controladores Transportadora Wadel Ltda. e Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. pela não decretação da falência.
c) Fls. 9858/9859: do Comitê de Credores, manifesta-se contrariamente, tendo em vista a possibilidade de “ajuste negocial”.
Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2008
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