Limites do virtual

TSE mantém validade da Resolução sobre propaganda na internet

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2 de setembro de 2008, 20h58

Por considerar que não há ilegalidade na Resolução 22.718/08, do Tribunal Superior Eleitoral, que trata da propaganda eleitoral na internet e que Mandado de Segurança não é o meio adequado para questionar a matéria, o ministro Joaquim Barbosa negou liminar da empresa Internet Group do Brasil, responsável pelo portal iG. A empresa pretendia suspender os efeitos da resolução nas eleições de 2008.

Sem avançar no exame do mérito, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que não há disposição constitucional ou legal que estabeleça regra específica para uso da internet para veicular propaganda eleitoral. Segundo ele, o Tribunal Superior Eleitoral regulamentou a matéria nos limites do poder que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico. O ministro afirmou, ainda, que a instrução apenas repete normas utilizadas nas eleições de 2004 e 2006, não havendo ilegalidade.

“Com base nesse posicionamento, concluo que, a despeito de todo o alegado pela impetrante, as razões apresentadas não traduzem violação a direito líquido e certo, suficiente para afastar a aplicação da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Assim não vislumbro, no momento, a alegada inconstitucionalidade capaz de, por si só, dar suporte à suspensão, in limine, dos dispositivos impugnados”, afirmou.

Os artigos 18 e 19 da resolução contestada pelo iG estabelecem que a propaganda eleitoral na internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral. Os candidatos poderão manter página na internet como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição.

No pedido de Mandado de Segurança apresentado ao TSE, a empresa argumenta que a resolução pode ser questionada, pois resultou em efeitos concretos, já que as normas correspondem a ordens de abstenção por parte de provedores de internet. No recurso, o iG afirma que os artigos afrontam a Constituição Federal.

O diretor-presidente do iG, Caio Túlio Costa, diz que a Resolução é um flagrante desrespeito à liberdade constitucional de expressão. “A legislação afronta os princípios da rede, que apontam para um ambiente livre e sem restrições de informação”, diz.

A Justiça Eleitoral ainda não tem posição pacífica sobre a questão. O presidente do TSE, Carlos Britto, lembrou em entrevista à revista Consultor Jurídico que a internet foi ignorada pela Constituição. “Não é mídia nem imprensa pela legislação”, define Britto, que preferiu não detalhar casos concretos. Segundo ele, o TSE irá se manifestar em cada um deles. Mas o fato de a Constituição não ter regras específicas sobre a internet e de o TSE ter decidido se manifestar caso a caso, sem criar uma lista de normas, indica que essa ferramenta eleitoral eletrônica terá uso mais amplo.

O deputado federal José Fernando Aparecido de Oliveira (PV-MG) chegou a formular uma Consulta sobre propaganda por e-mail, em banner, blog, link patrocinado, comunidades de relacionamento e outras ferramentas da internet. Em junho, no entanto, o TSE esquivou-se da pergunta e rejeitou a Consulta. “Essa Consulta é uma armadilha”, disse o ministro Joaquim Barbosa, na ocasião.

MS 3.868

Leia a decisão

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3868 – SÃO PAULO – SP

RELATOR: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA

IMPETRANTE: INTERNET GROUP DO BRASIL S.A.

Advogado(s): RODRIGO BITTENCOURT MUDROVITSCH e Outros ÓRGÃO COATOR:

PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ELEIÇÕES 2008. Mandado de segurança. Propaganda eleitoral na Internet.

Resolução-TSE nº 22.718/2008. Instrução que, em exame ligeiro, apenas repete normas utilizadas nas eleições de 2004 e 2006. Ausência de ilegalidade. Liminar indeferida.

DECISÃO

1. Trata-se de mandado de segurança em que a sociedade empresarial Internet Group do Brasil S.A contesta a constitucionalidade dos arts. 18 e 19 da Res. TSE nº 22.718, que cuidam da propaganda eleitoral na Internet nas eleições de 2008.

Sustenta a impetrante que mencionados dispositivos podem ser questionados por meio da ação mandamental porque são dotados de inegáveis efeitos concretos, pois as normas que deles emanam correspondem a ordens de abstenção, sendo, portanto, passíveis de impugnação.

Alega que, em razão desses dispositivos, “em 6.7.2008 – data a partir da qual teve início a propaganda eleitoral (artigo 3º da Resolução 22.718/2008) -, passou a ser proibida a permanência na rede de todos os sítios antes destinados à divulgação e ao compartilhamento de idéias e informações relativas às propostas dos candidatos às eleições 2008” (fls. 7), o que caracteriza, no seu entender, inovação legislativa.

Afirma que mencionada restrição fere o inciso II do art. 22 da Constituição Federal e exorbita do poder regulamentar que o art. 23, IX, do Código Eleitoral confere ao TSE, uma vez que não existe norma constitucional ou legal criadora dessa restrição, até mesmo porque a iterativa jurisprudência desta Corte tem afirmado que “as empresas de comunicação social referidas no art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97 são apenas as emissoras de rádio e televisão” (fl. 14).

Invoca lições de constitucionalistas brasileiros e julgados do STF para solucionar a questão que, no seu entender, versa sobre colisão de direitos fundamentais.

Assevera extrair a liquidez e certeza do direito que pretende preservar das normas contidas nos arts. 5º, II, e 220, da Constituição Federal.

Requer medida liminar com base no inciso II do art. 7º da Lei nº 1.533/51, para suspender os efeitos dos artigos 18 e 19 da Resolução nº 22.718/08, o que lhe permitirá a livre:

(i) comercialização de espaço publicitário relacionado às propagandas partidárias e eleitorais;

(ii) publicação de entrevistas com candidatos e a emissão de opiniões favoráveis ou desfavoráveis em relação a candidatos, partidos e/ou coligações;

(iii) manutenção do funcionamento dos blogs, inclusive de candidatos, permitindo que os colunistas opinem da forma que melhor entenderem, limitados apenas pelas regras previstas no artigo 220 da CF; e

(iv) manutenção de salas de bate-papo e todos os demais espaços cabíveis para a garantia do livre fluxo de informações, da liberdade de opinião ou expressão, com vistas a possibilitar a manutenção de um espaço de comunicação caracterizado pelo pluralismo político e cultural. (fls. 29)

Pleiteia, no mérito, a concessão da segurança “para que sejam anulados os efeitos dos artigos 18 e 19 da Resolução nº 22.718/08 em relação à Impetrante” (fls. 29) a fim de que se lhe seja permitido proceder nos moldes acima escritos.

O ministro Arnaldo Versiani, no exercício da Presidência deste Tribunal, em 22.7.2008, solicitou informações (fls. 101).

Em 12.8.2008, o ministro Carlos Ayres Britto, Presidente desta Corte, prestou informações, das quais transcrevo a conclusão (fls. 107-108):

6. Ocorre que, no caso, a impetrante não impugna qualquer ato concreto. Ataca tão-somente dispositivos abstratamente considerados (arts. 18 e 19 da Res.-TSE nº 22.71q8/2008), os quais correspondem, em larga medida, a preceito contido na Lei nº 9.504/97 (§ 3º do artigo 45). Sem falar que o impetrante busca simplesmente a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos atacados. Pedido, esse, incompatível com a via eleita.

7. Por fim, anoto que, recentemente, no julgamento da Consulta nº 1.477, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que eventuais abusos e excessos na propaganda via Internet ou outros meios eletrônicos de comunicação serão apurados caso a caso, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

É o breve relatório. Decido.

2. Observo, nesta análise preliminar, que não há disposição constitucional ou legal que estabeleça regra específica para uso da Internet para veicular propaganda eleitoral. Anoto, ademais, que o Tribunal Superior Eleitoral regulamentou a matéria nos limites do poder que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico.

Com base nesse posicionamento, concluo que, a despeito de todo o alegado pela impetrante, as razões apresentadas não traduzem violação a direito líquido e certo, suficiente para afastar a aplicação da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

Assim, não vislumbro, no momento, a alegada inconstitucionalidade capaz de,

por si só, dar suporte à suspensão, in limine, dos dispositivos impugnados.

3. Do exposto, indefiro a liminar. Intime-se e publique-se. Em seguida, vista à PGE.

Brasília, 02 de setembro de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

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