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2 setembro 2008
Decisões superiores
Entendimentos no STJ após reforma estrutural do sistema executivo
Em face da importância que os precedentes judiciais dos Tribunais Superiores vêm assumindo em termos pragmáticos no sistema brasileiro, devido ao fenômeno chamado por Taruffo de “circulação de modelos”,[1] esse breve ensaio possui o objetivo de apresentar alguns entendimentos expostos pelo Superior Tribunal de Justiça, depois do advento da reforma estrutural do sistema executivo brasileiro, implementada pelas leis 11.232/05 e 11382/06.
Perceba-se, no entanto, desde o início, que não se pretende tecer aprofundadas considerações crítico-reflexivas acerca da temática, devido ao perfil dogmático do texto, mas, sim, apresentar quais são as tendências iniciais de interpretação do Tribunal acerca das matérias tratadas.
Também não se pode deixar de afastar a importância do papel da doutrina, dos profissionais e de todos os cidadãos na reconstrução da interpretação e aplicação do Direito processual, se afastando por completo qualquer privilégio cognitivo que os órgãos decisores possam assumir no exercício da função estatal.[2]
Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se a análise objetiva de alguns dos precedentes judiciais do STJ acerca das alterações no sistema executivo brasileiro, sem qualquer finalidade de exaurir a temática, até mesmo por ainda não terem sido abordadas em profusão pelo Tribunal, devido ao tempo que tais questões gastam para chegar à sua apreciação.
Do cumprimento de sentença implementado pela Lei 11.232/05
Como já abordado em outra oportunidade[3] a lei 11.323/05 importou na terceira etapa pelo movimento de sincretismo processual, permitindo a existência em um único procedimento de mais de um tipo de atividade processual (na espécie: da cognição e da execução), prevalecendo a regra[4] de impossibilidade de proposição de procedimento executivo autônomo quando se esteja diante de um titulo executivo judicial (artigo 475, N, CPC) a se buscar a satisfação.
Questão da aplicação da lei no tempo
Um questão referente a reforma que já foi objeto de análise do Tribunal diz respeito à aplicação intertemporal da lei em face da adoção, em regra, do princípio técnico do isolamento dos atos processuais, de modo que o <i>tempus regit actum</i>, aplicando-se a lei vigente no momento de sua aplicação.
Aplicação da multa do 475J
Ao partir desse pressuposto, precedente do STJ afirma que “a multa do artigo 475-J do CPC não se aplica às sentenças condenatórias transitadas em julgado antes da vigência da Lei 10.232/2005 por simples falta de previsão legal à época”,[5] de modo que a carga coercitiva do novel artigo 475J, CPC, segundo o aludido precedente, somente se aplica a sentenças que transitaram em julgado após a entrada em vigor (24/06/2006) da lei 11.232/05.
Recurso cabível contra a decisão que julga a liquidação de sentença
Dierle José Coelho Nunes é advogado, doutor em Direito Processual (PUC-Minas/Università degli Studi di Roma “La Sapienza”), mestre em Direito Processual (PUC-Minas), professor universitário e membro da Comissão de Ensino Jurídico da seccional mineira da OAB.
Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2008
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
O precedente acerca da oenhora on line é: STJ, ...
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