Dirigir bêbado anula seguro de vida, decide STJ

4/09/2008 12:02Linda (Outros)Pessoal, Não esqueçam de consultar o site da ...
Pessoal, Não esqueçam de consultar o site da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB (www.amb.com.br), para ter acesso aos candidatos que respondem a processo, são eles: Aline Côrrea - vice-prefeita do PP com 01 processo Paulo Maluf - Prefeito do PP com 07 processos Gilberto Kassab - Prefeito do DEM com 01 processo Marta Suplicy - Prefeita do PT com 09 processos. "O que mais preocupa não é o grito dos violentos, nem dos corruptos, nem dos desonestos, nem dos sem ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons" Martin Luther King
2/09/2008 12:26toca (Professor)Concordo plenamente com o Dr. Sérgio Niemeyer. ...
Concordo plenamente com o Dr. Sérgio Niemeyer. É mais uma truculência do "Tribunal da Cidadania". É o lobby do poder econômico funcionando em detrimento do cidadão. Mas tenho uma sugestão para os incautos: NÃO FAÇAM SEGUROS DE VIDA. VAMOS ACABAR COM O LUCRO FÁCIL DESTAS EMPRESAS QUE LUCRAM ABSURDAMENTE COM O RECEBIMENTO DO PRÊMIO, MAS NÃO QUEREM PAGAR AS INDENIZAÇÕES E, PASMEM, COM O BENEPLÁCITO DA MAIS ALTA CORTE DE JUSTIÇA INFRACONSTITUCIONAL. 'É UMA VERGONHA..."
2/09/2008 11:42Efebeeme (Advogado Autônomo)E o autointitulado "Tribunal da Cidadania", mai...
E o autointitulado "Tribunal da Cidadania", mais uma vez serve ao interesse dos capitalistas... Se se suicidar recebe o seguro, se beber e morrer num acidente nao! As seguradoras devem estar fazendo uma festa agora regada a caviar e champagne, ótimo precedente pra eles, que pode significaar mais alguns milhoes. Nem é preciso comentar mais a decisao, belos comentarios do Dr. Sergio
2/09/2008 10:54Sil (Comerciante)É uma arbitrariedade jurídica, com o único intu...
É uma arbitrariedade jurídica, com o único intuito de reforçar a Lei Seca. Quem vai ser prejudicado com isso é a família do infeliz bebum, que fica desamparada em um momento crítico. De forma alguma posso concordar com uma penalidade que extrapola a pessoa do infrator e avança sobre o direito de terceiros inocentes. O mínimo que se poderia esperar do STJ é um pouco mais de doutrina e bom senso, com menos moralismo truculento.
1/09/2008 19:15Silvio Curitiba (Advogado Associado a Escritório)Dr. Sérgio Niemeyer, Vez por outra sou obrigad...
Dr. Sérgio Niemeyer, Vez por outra sou obrigado a concordar com suas opiniões. Esta é uma delas.
1/09/2008 17:18Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Mais uma vez prevalece o poder econômico, o int...
Mais uma vez prevalece o poder econômico, o interesse do capitalista, sob um fundamento, "data venia", ilógico. A tese adotada pelo STJ está em franca contradição com outras decisões do mesmo STJ, e, quando muito, só faria se a bebedeira fosse pré-ordenada. Prova disso é o entendimento da mesma corte quando o seguro é devido em conseqüência de suicídio não premeditado. Ora, mesmo quando cometido num arroubo de momento, por impulso e sob violenta emoção, o suicídio é o resultado da vontade de tirar a própria vida. Porém, sob tais circunstâncias tem sido equiparado a um acidente, como que a vítima tivesse agido acometida por uma insanidade súbita. Analogamente, pode-se dizer da embriaguez não pré-ordenada que constitui um acidente, uma doença, algo indesejado. Não há má fé do ébrio que sofreu acidente ao volante de um automóvel. Na verdade, pretender que haja má fé nessas hipóteses significa presumir que alguém, deliberadamente, tenha usado a bebida para matar-se dirigindo, ou infligir-se algum mal, pessoal ou patrimonial. Só um insano agiria desse modo. Há meios mais eficazes de se alcançar o mesmo resultado. De regra, o bêbado não tem sequer consciência da própria bebedeira, ou do grau de embriaguez em que se encontra. Por isso, aproxima-se do inimputável. Não responde por suas ações. Dizer que ao beber descumpriu um contrato ou agiu de má fé, ou violou a boa fé objetiva, é forçar a barra para livrar o capitalista do risco que constitui o negócio dele. As coisas pioram ainda quando se trata de seguro de vida, porque nessas hipóteses os beneficiários são terceiros de boa fé relativamente aos atos do segurado, de modo que a ação maliciosa deste não pode prejudicá-los. Este o princípio geral do direito regente da espécie. (a) Sérgio Niemeyer

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