Vantagens pessoais não podem ser incluídas no teto
31 de outubro de 2008, 10h37
Os valores de vantagens pessoais não podem ser incluídos no teto de remuneração de pensionistas e aposentados. O entendimento foi adotado por duas câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Uma pensionista entrou com mandado de segurança pedindo para receber o valor integral de sua aposentadoria. Isso porque o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp), responsável pelo pagamento, reduziu a quantia. A alegação foi a de que se tratou de remuneração excessiva, conforme previsto na Emenda Constitucional nº41/03, que define como teto o mesmo valor do salário do governador.
A advogada da pensionista, Maria Cristina Lapenta, do Innocenti Advogados Associados, argumentou que a quantia ficou a mais na remuneração final porque o Ipesp somou no teto vantagens pessoais. E isso não deveria ser feito, de acordo com ela.
O juiz Jair de Souza, da Sétima Câmara “B” de Direito Público do TJ de São Paulo, entendeu que não pode ser reduzido o valor da remuneração da pensionista. Isso porque ela já recebia a quantia antes de vigorar a Emenda 41/03. Portanto, segundo ele, trata-se de direito adquirido. “O teto constitucional estabelecido pela emenda supra citada (EC n° 41) não serve de obstáculo impeditivo de aplicação do princípio da irredutibilidade de vencimentos”, afirmou.
E completou: “A entrada no universo normativo de determinada emenda não pode, portanto, ter o efeito de alcançar pessoas protegidas pelo direito adquirido e amparadas pelo princípio da irredutibilidade de vencimentos”.
O mesmo entendimento foi aplicado pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para nove aeronautas aposentados, ex-empregados da Vasp – Viação Aérea São Paulo. Neste caso, quem recorreu ao TJ paulista foi a Fazenda do Estado de São Paulo.
O desembargador Aroldo Viotti, relator do caso, manteve a sentença de primeira instância no sentido de que não se deve incluir benefícios pessoais na soma do teto. A Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de custas e honorários.
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