Trabalho em cooperativa

Subordinação em cooperativa não caracteriza vínculo de emprego

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31 de outubro de 2008, 14h27

Subordinação em cooperativa não caracteriza vínculo de emprego. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Cooperativa de Serviços Múltiplos do Rio Grande do Sul (Coopserv Cectra Ltda) e julgou improcedente a reclamação trabalhista movida por um ex-cooperativado que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a sociedade.

“O que não se admite, em matéria de cooperativismo, é que os elementos da relação de emprego existam em relação à tomadora de serviços, e não em relação à própria cooperativa”, afirmou o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho.

A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a existência de vínculo de emprego. Apesar de a cooperativa ter juntado seus atos constitutivos, a ficha de matrícula e o cadastro associativo do trabalhador, a decisão teve como base o depoimento de testemunha que afirmou que a cooperativa tinha líderes que visitavam os postos de trabalho para verificar o cumprimento do contrato de trabalho.

Afirmou ainda que o valor do pró-labore era fixado em contrato, que a jornada era de 44 horas, que as faltas eram descontadas e que as horas extras eram remuneradas. Para o TRT gaúcho, tratava-se de evidências dos requisitos caracterizadores da relação de emprego.

Para o relator do recurso da cooperativa no TST, “o Regional parte de enfoque teórico já distorcido”, ao não admitir, em tese, cooperativa fornecedora de mão-de-obra, o que não é vedado legalmente. “Às cooperativas de trabalho aplica-se o disposto na Súmula 331 do TST quanto à intermediação de mão-de-obra”, explicou.

“O desvirtuamento da prestação de serviços, quando realizada para atividade-fim, com pessoalidade e subordinação em relação à empresa tomadora dos serviços, leva ao reconhecimento do vínculo com a tomadora, não, porém, com a cooperativa”, afirmou o relator.

O ministro Ives Gandra Filho lembrou que, internamente, a cooperativa de trabalho pode contar com trabalhadores cooperados e trabalhadores empregados. “O que distingue uns dos outros é apenas a participação societária, já que tanto uns como outros, na prestação de serviços, terão coordenadores internos de seu trabalho e deverão participar pessoalmente na prestação de serviços para merecer retribuição.” No que diz respeito à subordinação, portanto, não haveria como deixar de reconhecer o comando da própria cooperativa na forma de engajamento dos trabalhadores cooperados na prestação de serviços a terceiros.

“Toda atividade laboral humana está sujeita a um mínimo de coordenação, desempenhada por pessoas que comandam outras, e o trabalho cooperado não escapa dessa realidade”, concluiu.

RR 592/2005-008-04-40.6

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