STF julga inconstitucional lei sobre videoconferência

4/11/2008 22:37Çidadãozis Hinconformádius (Outros)Ué !?! Porque essa gritaria toda contra a video...
Ué !?! Porque essa gritaria toda contra a video conferência se, na hora do interrogatório (que segundo o Ministro Carlos Ayres Brito e Marco Aurélio é o momento em que o acusado fica frente a frente com o seu juiz natural e pode falara o que quiser) o advogado recomenda que o seu cliente permaneça em silêncio ? Isso é mais uma chicana jurídica, mais um colóquio flácido para acalentar bovino, isso sim !!!
2/11/2008 13:30dinarte bonetti (Bacharel - Tributária)Deveremos abolir a Internet, os comentarios nao...
Deveremos abolir a Internet, os comentarios nao escritos, pois não se tem contacto físico com o material impresso, mas sim virtual. Um jornal é ainda um jornal. Embora nao escrito em letras corridas, mas sim em impressão tipografica, o que nos daria muito mais segurança sobre a leitura. Na idade média, sim, tinhamos os livros escritos e copiados um a um, com a maxima tecnica e fidelidade. Abaixo a imprensa, abaixo a internet, abaixo os cursos a distancia, (inclusive os do Curso de propriedade do Min. Gilmar Mendes), pois tira-se o contacto olho no olho do mestre com o aluno.
2/11/2008 13:20dinarte bonetti (Bacharel - Tributária)E como fica a possibilidade emocionante de o re...
E como fica a possibilidade emocionante de o reu ser resgatado pelos comparsas? Num mundo aonde os bandidos detem a melhor qualidade de armamentos, temos que apoiar essas emoções. E o custo, como gosta de frizar o Ministro Marco Aurelio, não é problema do Judiciário. O contribuinte esta ai para que? As soluções devem ser burocraticas o quanto mais possivel. Afinal, como soltar o Cacciola? Esse nosso Supremo vai de mal a pior.
1/11/2008 13:23Sargento Brasil (Policial Militar)eu disse: ampliado (o foco) - existência, não e...
eu disse: ampliado (o foco) - existência, não existgência. Desculpem.
1/11/2008 13:20Sargento Brasil (Policial Militar)Não concordo em tese com os comentários, aliás,...
Não concordo em tese com os comentários, aliás, acho que o ângulo do foco do réu poderia ser apliado à se detectar todo e qualquer possibilidade de coação ou indução até de seu depoimenmto. A existgência desse meio, proporciona uma economia grande em transporte, até interestadual, aéreo, terrestre e marítimo, além da exposição do réu e policiais à perigo nesse transporte, com as tentativas de resgate do preso como já vimos antes. É a minha opinião.
1/11/2008 08:07Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil) Digo, destaquei
Digo, destaquei
1/11/2008 08:06Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil) Caros: Quando um ex-Juiz de Campinas ini...
Caros: Quando um ex-Juiz de Campinas iniciou essa anomalia jurídica de interrogatório à distância, no idos de 2005 ou 2006, posicionei-me contrário, veementemente. Abaixo, detaquei trecho de meu trabalho à época, várias vezes publicado. Obrigado, Dijalma Lacerda.
1/11/2008 08:04Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil)O interrogatório deve ser momento de liberdade,...
O interrogatório deve ser momento de liberdade, em que o Réu deverá estar realmente livre para dizer o que quiser, o que evidentemente não se coaduna com um interrogatório frio na frente de uma câmera de vídeo, no próprio ambiente prisional como está acontecendo, jogando por terra o superlativo princípio da presunção de inocência. Além disso, há que se observar o caráter normativo do Direito Público in genere, inavendo em nosso Direito Processual Penal anterior previsão de interrogatório à distância, o que desvirtua o "due process of law", ou, na melhor expressão vernacular, o devido processo legal. Tamanha a importância desse contato pessoal entre Juiz e Réu no interrogatório, que existe toda uma jurisprudência no sentido de que baldados os ditames do artigo 149 do CPP (exame de insanidade mental), o que verdadeiramente valerá para impor a instauração ou não do incidente será a impressão pessoal do Juiz. Tamanha a importância que o Juiz poderá, segundo suas impressões, seu entendimento, colocar prontamente o réu em liberdade concedendo-lhe a liberdade provisória. Pensa-se, assim, que as forças representativas da classe jurídica deste País, e em especial a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL , devem manifestar seu mais veemente repúdio a esta anomalia, envidando todos os esforços para que ela seja incontinente coibida, até porque fere a própria Constituição Federal no que diz respeito ao livre exercício da mais ampla defesa.
1/11/2008 02:16Neli (Procurador do Município)Infelizmente essa lei é inconstitucional,porque...
Infelizmente essa lei é inconstitucional,porque foi editada por legislador estadual,sendo que deveria ser pelo Congresso Nacional. Mas o Brasil está bem atrasado em relação à vídeo conferência ,algemas,em relação aos países com maior tradição do que nós. Os ministros do STF deveriam,ao analisar caso penal,entender que entre um direito individual e o direito coletivo,isto é,o direito da sociedade andar em segurança,deveria prevalecer o direito da sociedade,notadamente,naquele caso das algemas. No mais,essa decisão do STF está correta,uma vez que a competência para legislar sobre processo penal compete ao Congresso e não aos estados. Um erro do legislador constituinte.
31/10/2008 21:24Menocchio (Funcionário público)Patuá, Correta sua observação, só não deixa ...
Patuá, Correta sua observação, só não deixa a analucia ler.
31/10/2008 19:14Republicano (Professor)A Defensoria tem se mostrado como instituição f...
A Defensoria tem se mostrado como instituição fundamental para a Justiça. Não há mais motivo para diferenças de prerrogativas e salários entre a Defensoria e o MP. Aliás, a paridade de armas deve ser efetiva.
31/10/2008 18:30analucia (Bacharel - Família)Somos o único pais do mundo em que náo se pode ...
Somos o único pais do mundo em que náo se pode usar a video-audiëncia. É como na época em que alguns Tribunais anularam sentenças,pois foram digitadas em vez de datilografadas. Houve ainda tempo que anularam sentenças, pois foram datilografadas em vez de escritas manualmente pelo juiz (alegavam que o juiz nao sentia o processo...). E na precatória o Juiz que vai sentenciar vë o réu ...????
31/10/2008 12:45Ramiro. (Advogado Autônomo)Quem vive no Mundo da Fantasia, e de que "fanta...
Quem vive no Mundo da Fantasia, e de que "fantasia"? http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm Sugiro uma leitura de todos os incisos do artigo 8 do Documento acima, e visto que o Ministro Menezes de Direito devolveu para julgamento os RE Nr. 466343, RE Nr. 349703 e HC Nr. 87585 para julgamento no Plenário. Convém lembrar que faltam apenas dois votos, sendo nove votos já definidos por considerar quer seja norma supralegal, acima de toda lei complementar ou ordinária, somente abaixo da Constituição, ou então como norma Materialmente Constitucional, resultado prático o efeito de Emenda Constitucional, os Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos. Se considerarem que há como tornar qualquer lei aprovada pelo Congresso, Lei Ordinária, materialmente constitucional ou materialmente conforme e não oposta pelo Pacto de San Jose da Costa Rica... Aos adeptos do Direito Penal do Inimigo, é bom lembrar do §4º do artigo 60 da Constituição Federal.
31/10/2008 12:26Axel Figueiredo (Outros)Viva o ST da Fantasia, ou da Ficção, ou do Form...
Viva o ST da Fantasia, ou da Ficção, ou do Formalismo. Levando o entendimento ao limite, diante da "necessidade da presença física do réu no interrogatório", acho que o JB deveria interrogar pessoalmente, não mandar cartas de ordem, os réus do processo do mensalão. Mas certamente isso não vai acontecer, pois pimenta no dos outros é refresco. Aliás, qual a experiência dos ministros na Justiça Criminal de primeiro grau? Nenhuma, ou há décadas, quando furto era crime grave. Gostaria que eles fizessem estágio em Varas Criminais de grandes centros para conhecer a realidade atual. Por fim, houve alguma prova de prejuízo, ou o artigo 566 do CPP foi revogado?
31/10/2008 11:39Chiquinho (Estudante de Direito)Corporativismo!! Muito estanha a decisão da CN...
Corporativismo!! Muito estanha a decisão da CNJ (Comissão Nacional de Justiça) em devolver o mandato ao deputado infiel, Walter Brito Neto, (PRB-PB), por 30 votos favoráveis e 5 contra. Primeiro deputado federal cassado por infidelidade partidária. Tal decisão afronta determinação do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que disse que o deputado federal deveria entregar o mandato em março deste ano. O presidente do TSE e Ministro do STF, Carlos Ayres de Britto, afirmou estar surpreso com a decisão, porque o deputado Brito Neto havia trocado o partido do DEM pelo PRB em setembro de 2007, o que era expressamente proibido por lei. Mais uma vez o jeitinho brasileiro, tão fervorosamente combatido por dois dos mais brilhantes ministros do STF prevalheceu, afrontando o princípio democrático de direito, e cuspindo na cara da Democracia! Cícero Tavares de Melo (chiquinhoolem@yahoo.com.br)
31/10/2008 11:02Último Papa (Outros)Liusmar e Alexandrino: Saiam de sua sala e vão ...
Liusmar e Alexandrino: Saiam de sua sala e vão interrogar os seus presos nas cadeias onde se encontram. Existem nos presídios locais que podem servir, com segurança, para sala de audiências. Não precisa escolta, não põe em risco a população.Mas,vocês vão ter que ir ao local. Duro né?
31/10/2008 11:01Último Papa (Outros)Liusmar e Alexandrino: Saiam de sua sala e vão ...
Liusmar e Alexandrino: Saiam de sua sala e vão inetrrogar os seus presos nas cadeias onde se encontram. Existem nos presídios locais que podem servir, com segurança, para sala de audiências. Não precisa escolta, não põe em risco a população.Mas,vocês vão ter que ir ao local. Duro né?
31/10/2008 09:57Luismar (Bacharel)Longa vida ao nefasto turismo judiciário. Ainda...
Longa vida ao nefasto turismo judiciário. Ainda bem que temos policiais de sobra para policiar as ruas e transportar os presos.
31/10/2008 08:37Alexandrino (Estagiário)Parabéns, Parabéns, Parabéns, Parabéns, Parabén...
Parabéns, Parabéns, Parabéns, Parabéns, Parabéns, Parabéns, milhares de Parabéns merecem os Miinistros do nosso sempre e fiel Supremo Tribunal Federal. Não tenho palavras em face de mais uma decisão proferida em homenagem ao Princínpio da Estrita Legalidade, Parabéns Nobres, Conspicuos, Sábios, Respeitosos Ministros "da Justiça"
31/10/2008 01:15Expectador (Outro)Concordo quanto a ser formalmente inconstitucio...
Concordo quanto a ser formalmente inconstitucional a lei paulista, já que a matéria é de processo (e não apenas de procedimento), pelo que não poderia ter sido regulada pelo estado-membro. No entanto, já passou da hora de a questão ser regulamentada por lei federal, porque são incontáveis os benefícios das chamadas "teleaudiências". Por outro lado, não há quem me convença de algum prejuízo para os réus, que poderia advir da implantação de medidas dessa natureza. Lamentável essa demora do nosso Congresso.

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