OAB-SP defende anulação de interrogatórios à distância

3/11/2008 08:03guipa (Contabilista)Neste país, o bandido sempre tem a razão!!!
Neste país, o bandido sempre tem a razão!!!
2/11/2008 19:03Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil)Em resposta ao "Magistrato", informo que alhure...
Em resposta ao "Magistrato", informo que alhures escrevi : O interrogatório deve ser momento de liberdade, em que o Réu deverá estar realmente livre para dizer o que quiser, o que evidentemente não se coaduna com um interrogatório frio na frente de uma câmera de vídeo, no próprio ambiente prisional como está acontecendo, jogando por terra o superlativo princípio da presunção de inocência. Além disso, há que se observar o caráter normativo do Direito Público in genere, inavendo em nosso Direito Processual Penal anterior previsão de interrogatório à distância, o que desvirtua o "due process of law", ou, na melhor expressão vernacular, o devido processo legal. Tamanha a importância desse contato pessoal entre Juiz e Réu no interrogatório, que existe toda uma jurisprudência no sentido de que baldados os ditames do artigo 149 do CPP (exame de insanidade mental), o que verdadeiramente valerá para impor a instauração ou não do incidente será a impressão pessoal do Juiz. Tamanha a importância que o Juiz poderá, segundo suas impressões, seu entendimento, colocar prontamente o réu em liberdade concedendo-lhe a liberdade provisória. Pensa-se, assim, que as forças representativas da classe jurídica deste País, e em especial a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL , devem manifestar seu mais veemente repúdio a esta anomalia, envidando todos os esforços para que ela seja incontinente coibida, até porque fere a própria Constituição Federal no que diz respeito ao livre exercício da mais ampla defesa. Conferir "www.jornaldedebates.com.br"
2/11/2008 18:00Observador ()Caro magistrado, Lembremos das decisões do a...
Caro magistrado, Lembremos das decisões do ano passado proferidas pelo STJ em HC's da mesma Defensoria reconhecendo a inconstitucionalidade material do interrogatório por videoconferência (HC 92.590). No julgamento pelo Supremo, foi possível observar que pelos menos 02 Ministros, M. Aurélio e C.Brito, s.e., manifestaram-se tb pelo vício material. A ver. Caro Ticão, não cabe revisão criminal "pro societate".
1/11/2008 14:05Ticão - Operador dos Fatos () Com isso deve diminuir a superlotação dos pre...
Com isso deve diminuir a superlotação dos presídios paulistas. Um Marcola solto só vai deixar mais animada a segurança do estado. A sociedade paulista agradece ao D'Urso. Uma dúvida ficou. E os que interrogados por videoconferência e absolvidos, também serão rejulgados? Ou só vale para os condenados? O ministério público também pode pedir a anulação de julgamento nos casos em que o réu foi absolvido?
1/11/2008 10:53Magistrato (Outros)Depois do julgamento, é fácil apoiar, não? Im...
Depois do julgamento, é fácil apoiar, não? Importante deixar bem claro que a inconstitucionalidade é por vício formal (a matéria é de competência legislativa federal e não estadual, daí a inconstitucionalidade da lei estadual).
1/11/2008 02:50Observador ()Cara analucia, diferenças às parte, concordemo...
Cara analucia, diferenças às parte, concordemos que devemos mais uma vez parabenizar o STF e a Defensoria Pública paulista. (A decisão foi tomada no julgamento de um pedido de Habeas Corpus feito pela Defensoria Pública paulista em favor de Danilo Ricardo Torczynnowski. A defesa do réu pedia a anulação do julgamento que o condenou, a partir do momento do interrogatório, feito por videoconferência, e a sua soltura imediata) Concordemos pois: Parabéns ao STF e à Defensoria Pública paulista!
31/10/2008 23:56analucia (Bacharel - Família)MAs no caso de precatória o juiz que vai julgar...
MAs no caso de precatória o juiz que vai julgar nem vë o réu. Aliás, a OAB ajuizou uma ADIn até contra a lei de informatizaçao judicial. Parece que o problema é outro, mas o mesmo medo das máquinas de escrever que existiu no meio jurídico em 1950.

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