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31 outubro 2008

Tudo de novo

OAB-SP defende anulação de interrogatórios por videoconferência

A OAB paulista comemorou a decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a Lei paulista 11.819/05, sobre o uso da videoconferência no interrogatório de presos. Em nota pública divulgada nesta sexta-feira (31/10), o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, estimulou os advogados de réus que passaram pelo interrogatório à distância a pedirem a anulação dos julgamentos, com base na decisão do Supremo.

“A Seccional Paulista da OAB, no sentido de buscar a pacificação do tema, sugere aos advogados de São Paulo que tiveram em seus processos interrogatórios envolvendo o sistema de videoconferência, que busquem na Justiça sua anulação”, diz a nota. De acordo com D’Urso, o recurso diminui a possibilidade de defesa do acusado, já que ele pode ser intimidado na prisão. Além disso, o interrogatório é o único momento em que o juiz pode ouvir o réu e ver suas reações. “Este contato é fundamental para decidir sobre um pedido de fiança ou de liberdade provisória”, disse o presidente.

Em um pedido de Habeas Corpus, o Pleno do Supremo declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei 11.819/05. De acordo com os ministros, não é de competência estadual disciplinar processos penais e não há legislação em vigor no país que autorize expressamente o uso da videoconferência, a não ser para o relato de testemunhas e peritos.

De acordo com a seccional, o Judiciário paulista fez, no ano passado, 11.472 interrogatórios por videoconferência, muitos deles de forma online. A vantagem para o Estado é a economia com o transporte de presos até as varas criminais. Para D’Urso, no entanto, o problema seria resolvido com a ida dos juízes até os presídios. “O interrogatório presencial ocorreria na parte administrativa do presídio. (...) Não envolve custos extras, nem compromete a segurança, seja dos magistrados, dos policiais ou dos acusados”, afirmou ele na nota.

Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 7 comentários

3/11/2008 08:03 guipa (Contabilista)
Neste país, o bandido sempre tem a razão!!!
Neste país, o bandido sempre tem a razão!!!
2/11/2008 19:03 Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil)
Em resposta ao "Magistrato", informo que alhure...
Em resposta ao "Magistrato", informo que alhures escrevi : O interrogatório deve ser momento de liberdade, em que o Réu deverá estar realmente livre para dizer o que quiser, o que evidentemente não se coaduna com um interrogatório frio na frente de uma câmera de vídeo, no próprio ambiente prisional como está acontecendo, jogando por terra o superlativo princípio da presunção de inocência. Além disso, há que se observar o caráter normativo do Direito Público in genere, inavendo em nosso Direito Processual Penal anterior previsão de interrogatório à distância, o que desvirtua o "due process of law", ou, na melhor expressão vernacular, o devido processo legal. Tamanha a importância desse contato pessoal entre Juiz e Réu no interrogatório, que existe toda uma jurisprudência no sentido de que baldados os ditames do artigo 149 do CPP (exame de insanidade mental), o que verdadeiramente valerá para impor a instauração ou não do incidente será a impressão pessoal do Juiz. Tamanha a importância que o Juiz poderá, segundo suas impressões, seu entendimento, colocar prontamente o réu em liberdade concedendo-lhe a liberdade provisória. Pensa-se, assim, que as forças representativas da classe jurídica deste País, e em especial a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL , devem manifestar seu mais veemente repúdio a esta anomalia, envidando todos os esforços para que ela seja incontinente coibida, até porque fere a própria Constituição Federal no que diz respeito ao livre exercício da mais ampla defesa. Conferir "www.jornaldedebates.com.br"
2/11/2008 18:00 Observador ()
Caro magistrado, Lembremos das decisões do a...
Caro magistrado, Lembremos das decisões do ano passado proferidas pelo STJ em HC's da mesma Defensoria reconhecendo a inconstitucionalidade material do interrogatório por videoconferência (HC 92.590). No julgamento pelo Supremo, foi possível observar que pelos menos 02 Ministros, M. Aurélio e C.Brito, s.e., manifestaram-se tb pelo vício material. A ver. Caro Ticão, não cabe revisão criminal "pro societate".

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