Cancelamento de limite

Banco deve provar que notificou cliente para cancelar contrato

Autor

31 de outubro de 2008, 14h39

Se o banco não comprovar ciência do correntista da notificação para comparecer a agência e renovar dados cadastrais, sob pena de cancelamento do limite do cheque especial, tem de indenizar o cliente pelos danos morais decorrentes da devolução de cheque por falta de saldo. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Os desembargadores confirmaram a condenação do Banco do Brasil de pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais, além de R$ 15,85 de danos materiais, por conta da devolução de um cheque emitido depois de o banco ter rompido unilateralmente o contrato.

O banco alegou que o contrato e o limite do cheque especial foram cancelados porque o correntista não compareceu à agência para renovar os dados cadastrais. Sustentou que inseriu mensagem no rodapé dos extratos, na tela dos terminais de auto-atendimento e na internet, notificando o cliente, mas ele se manteve inerte, o que afastaria sua responsabilidade civil.

A relatora, juíza substituta Clarice Claudino da Silva, considerou que não se sustenta a justificativa de que o cliente fora notificado a regularizar sua situação cadastral, por meio de comunicados nos terminais, extratos e internet. “Primeiro porque nos autos não existe prova de que o apelado tenha sido notificado. (…) Segundo porque nos autos estão encartados os extratos da conta corrente do apelado que demonstram que o limite, caso o contrato não tivesse sido alterado unilateralmente, cobriria o valor do cheque devolvido por falta de provisão de fundos”.

A juíza afirmou que o ônus da prova compete a quem alega (artigo 333 do Código de Processo Civil) e, no caso, o banco deveria provar que levou ao conhecimento do correntista que seu limite de crédito seria cancelado e o contrato rescindido, caso não comparecesse à agência no prazo assinalado.

O banco está obrigado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Antônio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal).

Recurso de Apelação Cível 77.969/2008

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!