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28 outubro 2008
Princípio da igualdade
Vivo é obrigada a reintegrar empregado deficiente físico
A Vivo está obrigada a reintegrar um deficiente físico ao emprego e a pagar o período que ficou afastado, por não ter demonstrado a contratação de outro empregado em condição idêntica, como determina o artigo 93, parágrafo 1º da Lei 8.213/91. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do empregado da empresa.
A lei determina às empresas com cem ou mais empregados que mantenham, permanentemente, reserva mínima dos seus cargos para empregados com deficiência ou reabilitados. Também condiciona a despedida imotivada desses trabalhadores à contratação de outro em condição semelhante.
O empregado ajuizou ação, inicialmente, contra a Celular CRT S/A, antiga razão social da empresa. Ao ser contratado, fazia parte da cota de empregados deficientes físicos, e, depois da demissão, alegou que a empresa não contratou outro empregado, nas mesmas condições, para substituí-lo. Buscou, então, sua reintegração ao emprego. A 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre determinou à empresa que o reintegrasse, observando as mesmas condições de trabalho (função, local e horário) anteriores, e pagasse os salários desde a sua demissão até o efetivo retorno ao trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) livrou a Vivo da obrigação de reintegrá-lo e condenou-a somente ao pagamento de salários, férias, depósitos de FGTS e outras verbas. Para o TRT, a empresa comprovou que cumpriu adequadamente a exigência da Lei 8.213/1991 porque tinha em seus quadros número de empregados deficientes muito superior ao mínimo legalmente exigido.
No TST, a ministra Rosa Maria Weber, relatora do caso, ressaltou a importância do princípio da igualdade, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. “A efetiva igualdade de oportunidade e de tratamento para trabalhadores portadores de deficiência exige atuação positiva do legislador, superando qualquer concepção meramente formal de igualdade, de modo a eliminar os obstáculos, sejam físicos, econômicos, sociais ou culturais, que impedem a sua concretização, pois se trata de situação em que a prevalência do princípio da igualdade exige o tratamento desigual dos desiguais”, afirmou.
A ministra disse, ainda, que não há como não convir com o ganhador do Prêmio Nobel de Economia de 1998, Amartya Sen, quando afirma que “os abrangentes poderes do mecanismo de mercado têm de ser suplementados com a criação de oportunidades sociais básicas para a equidade e a justiça social”.
RR-14/2005-025-04-40.5
Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2008
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