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24 outubro 2008
Exame obrigatório
Cassada liminar que dispensava bacharéis de prova de OAB
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) cassou decisão liminar que dispensava seis bacharéis de passar pelo exame da OAB para exercer a advocacia. Em janeiro, a juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, decidiu que a OAB não poderia exigir a "submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do artigo 8º, da Lei 8.906/94 [Estatuto da OAB]". Cinco dias depois, o TRF suspendeu a liminar.
Além da aprovação no Exame, o artigo 8º diz que para exercer a advocacia é preciso de capacidade civil, diploma de Direito, título de eleitor, não exercer atividade incompatível com a advocacia, idoneidade moral e prestar compromisso perante o conselho.
Os bacharéis entraram com Mandado de Segurança alegando que a obrigatoriedade do Exame cria censura prévia da OAB ao exercício da advocacia. Já a Ordem sustentou que a instituição tem "como um de seus escopos a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, estando, assim, todos os advogados e estagiários regularmente inscritos submissos aos seus dispositivos".
A ação principal ainda será julgada pela primeira instância, mas a liminar já está suspenso por decisão do desembargador Raldênio Bonifacio Costa, relator. Contra essa medida, os autores da ação pediram a declaração do impedimento do relator e a anulação da decisão monocrática. Alegaram que Costa foi juiz do Tribunal de Ética da OAB-RJ, vice-presidente da 16ª Subseção da OAB-RJ, membro do Conselho da OAB-RJ e do Instituto dos Advogados Brasileiros.
Por unanimidade, os membros da 8ª Turma Especializada rejeitaram os argumentos. Costa, em seu voto, lembrou que seu ingresso na magistratura se deu através de concurso público. O juiz afirmou que “mesmo que tivesse ingressado na magistratura através do quinto constitucional, como representante da laboriosa classe dos advogados, na forma indicada pelo artigo 94 da Constituição Federal, tal fato não o tornaria impedido ou suspeito para julgar as questões em que a Ordem dos Advogados do Brasil”.
Quanto ao mérito, a turma entendeu que não é inconstitucional a exigência de Exame, conforme estabelece o artigo 5º, inciso 13, da Constituição (“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”). E o Estatuto da OAB estabelece que para inscrição como advogado, o bacharel deve ser aprovado no Exame.
Segundo a decisão, o poder de normatizar a questão foi definido pela Lei 8.906, de 1994. O relator do processo também destacou que os seis bacharéis foram reprovados na prova: “demonstrando, assim, que o mandado de segurança, em sua origem, busca superar e ultrapassar a reprovação dos recorridos no ‘exame de ordem’ a que se submeteram”.
Processo 2008.02.01.000264-4
Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2008
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