Fraude trabalhista

Jornalista contratada como empresa obtém vínculo com a Globo

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24 de outubro de 2008, 10h55

A TV Globo está obrigada a reconhecer o vínculo de emprego da jornalista Cláudia Cordeiro Cruz. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo de Instrumento da emissora, entendendo que há evidências de fraude trabalhista nos contratos de prestação de serviços.

O ministro Horácio Senna Pires, relator, concluiu que o esquema “se tratava de típica fraude ao contrato de trabalho, caracterizada pela imposição feita pela Globo para que a jornalista constituísse pessoa jurídica com o objetivo de burlar a relação de emprego”.

A 6ª Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), que condenou a TV Globo a registrar na carteira de trabalho da jornalista o período de contrato de maio de 1989 a março de 2001, com o salário de R$ 10 mil. Ao avaliar as provas, o TRT constatou a presença de elementos do artigo 3º da CLT, que caracterizam o vínculo de emprego como habitualidade e subordinação.

A jornalista trabalhou como repórter e apresentadora de telejornais como Jornal Nacional, Jornal da Globo, Bom Dia Rio, Jornal Hoje, RJ TV e Fantástico. No entanto, nunca teve sua carteira de trabalho assinada. Segundo informou, a emissora condicionou a prestação de serviços à formação de uma empresa pela qual a jornalista forneceria a sua própria mão-de-obra. Para isso, ela criou a C3 Produções Artísticas e Jornalísticas, que fez sucessivos contratos denominados “locação de serviços”.

Em julho de 2000, a repórter foi informada que seu contrato não seria renovado. Isso depois de ter sofrido de uma faringite, caracterizada como doença ocupacional. Depois da dispensa, ela teve de fazer uma cirurgia, tudo pago pela jornalista. Na ação trabalhista, além de vínculo de emprego, ela pediu o ressarcimento das despesas e indenização por danos morais.

Em um dos depoimentos usados pelo TRT para concluir pela existência da relação de emprego, um ex-diretor de jornalismo, a quem a autora foi subordinada, contou que ela tinha que obedecer às determinações da empresa em relação a maquiagem, tipo de cabelo e roupas usadas durante a apresentação. Afirmou também que suas reportagens eram determinadas pela emissora, e que eventualmente ela podia sugerir uma pauta. Disse que el quem determinava o horário em que a jornalista tinha que estar diariamente na empresa.

Além disso, o TRT da 1ª Região verificou que, nos contratos de prestação de serviços, havia algumas parcelas tipicamente trabalhistas pactuadas, como o pagamento de “uma quantia adicional correspondente à remuneração que estivesse percebendo” nos meses de dezembro. O regional entendeu que esse adicional era uma gratificação de fim de ano. “Nesse contexto, concluo que se tratava de típica fraude ao contrato de trabalho”, afirmou o relator do agravo no TST.

AIRR 1.313 /2001-051-01-40.6

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