Rasgar papel moeda é crime ou apenas um ato de loucura?

23/10/2008 06:24Wagner (Advogado Autônomo - Previdenciária)Considera-se possuidor todo aquele que tem de f...
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade e, a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder (no caso, o dinheiro como bem material), temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta (no caso, o dinheiro como patrimônio da União), de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto (arts. 1.196 e 1.197 do CC). Pelo princípio da intervenção mínima, que visa a garantida de um Direito Penal eficaz, acho que é apenas o caso de uma indenização pelo dano (art. 927 do CC).
22/10/2008 19:55Lima (Advogado Autônomo - Tributária)Creio que para iniciarmos uma discussão realist...
Creio que para iniciarmos uma discussão realista sobre o tema não devemos confundir o dinheiro físico (o papel em si), do valor que ele representa (imaterial). O cidadão é sem dúvida alguma proprietário do valor que o papel moeda representa, mas não do papel moeda em si, muito embora possua a posse precária do mesmo. Numa opinião pessoal, respeitando as demais, creio que o cidadão não tem direito de rasgar o papel moeda porque isto onera o Estado e a própria sociedade que termina, por reflexo, tendo que bancar novo papel moeda para substituir aquele que foi destruído. Para bem da verdade não entendo por bem prender um sujeito por rasgar dinheiro, porém, seria de boa índole que o mesmo fosse condenado à prestação de serviços comunitários utilizando-se a razoabilidade como meio para se alcançar o quantum temporal e operacional da pena. Mas posso estar errado.
22/10/2008 17:48João Gustavo Nadal (Cartorário)Errado. As cédulas não pertencem à União - ...
Errado. As cédulas não pertencem à União - extrapolando a lógica do articulista ao absurdo, a União poderia exigir a busca e apreensão ou reivindicar a propriedade de quaisquer quantias em espécie.
22/10/2008 12:47Tj (Juiz Estadual de 1ª. Instância)Embora bem redigido, a conclusão do articulista...
Embora bem redigido, a conclusão do articulista é falha. Conduta que, esvasiada de tipicidade material (crime de bagatela), e, desprovida do elemento alteridade, não configura crime. Não é razoável buscar uma suposta ocnfiguração da cédula monetária como "bem jurídico da União" tampouco, que sua circulação seja uma espécie de 'autorização de uso" de bens públicos (Lei 8.987/95), à míngua de previsão legal nesse sentido. Ademais, os arts. 43 e 44 da LCP não resguardam o valor patrimonial "extrínseco" da moeda, mas sim, o bem jurídico, coletivamente difuso, da fé pública.
22/10/2008 09:57gsantos (Serventuário)Concordo com o comentarista Antoniel. Só fal...
Concordo com o comentarista Antoniel. Só falta o MP propor ação penal por dano qualificado contra o sujeito que rasga uma nota de seu dinheiro!
22/10/2008 01:27ANTONIEL (Estudante de Direito)ILAÇÕES Embora estas ilações sejam possíveis...
ILAÇÕES Embora estas ilações sejam possíveis, uma visão da sistemática jurídica não permite tão incriminação. O Direito Penal não pode preocupar-se com bagatelas, a moeda é um bem particular disponível o a conduta descrita é atípica.

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