Pensão alimentícia

Pai só pode anular registro se ficar comprovada coação

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22 de outubro de 2008, 10h08

Quem reconhece voluntariamente a paternidade de uma criança com a qual sabia não ter vínculo biológico não tem o direito subjetivo de, mais tarde, propor ação negatória de paternidade, sem que esteja caracterizado algum vício de consentimento como, por exemplo, erro ou coação. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma, por unanimidade, acolheu Recurso Especial do Ministério Público do Distrito Federal. A relatora do caso foi a ministra Nancy Andrighi.

De acordo com o processo, um homem propôs ação negatória de paternidade combinada com declaratória de nulidade de registro civil contra uma menor nascida em 1992, representada por sua mãe. Ele afirmou que conheceu a mãe da menor quando ainda cursavam o ensino médio, ele com 18 anos. Seis anos mais tarde, ao se encontrarem, conheceu a menor, então com dois anos. Casaram-se no civil em 1995, e, em 1996, sob alegada pressão da mãe, reconheceu a paternidade da criança, que tinha três anos. Ele afirma que tinha plena consciência de que não era o pai biológico da menina.

O casamento durou seis meses e a separação judicial já transitou em julgado. Por mais de 10 anos não teve mais contato com mãe e filha, mas permaneceu pagando pensão alimentícia, conforme acordo homologado em juízo. Ele pediu na Justiça a exclusão de seu nome da certidão de nascimento da menor, com a correspondente exoneração da pensão alimentícia. A mãe da criança, por sua vez, afirma que a iniciativa de registrar a criança partiu dele próprio.

A primeira instância declarou que o homem não era pai biológico da criança e determinou que, depois do trânsito em julgado, fosse excluído o nome do pai e dos avós paternos do registro da criança. A menor, representada por sua mãe, apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve a decisão. O tribunal entendeu haver “vício insanável — falsidade —, quando há reconhecimento simulado, dando-se filho alheio como próprio”, o que justifica a nulidade do reconhecimento da paternidade. Por isso, houve Recurso Especial ao STJ.

Decisão

Antes de votar, a ministra Nancy Andrighi observou que o considerável aumento dos pedidos formulados pelos “pais” perante o Judiciário, no sentido de não mais quererem exercer essa função tem acarretado nas crianças envolvidas um inquietante estado de insegurança e abandono.

Segundo a ministra, não há como desfazer um ato realizado com perfeita demonstração de vontade, como ocorreu no caso dos autos, em que o próprio recorrido [o pai não-biológico] manifestou que sabia não haver vínculo biológico com a criança, e, mesmo assim, reconheceu-a como sua filha. Se o fez com o intuito de agradar sua então mulher, tal motivação não caracteriza coação, como alegou de início.

O entendimento consolidado na Turma é o de que, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o “pai registral” foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, coagido a tanto. Ela resumiu: “Existem, pois, ex-cônjuges e ex-companheiros; não podem existir, contudo, ex-pais”.

“A fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os adultos não deve perpassar as relações entre pais e filhos, as quais precisam ser perpetuadas e solidificadas. Em contraponto à instabilidade dos vínculos advindos das uniões matrimoniais, estáveis ou concubinárias, os laços de filiação devem estar fortemente assegurados, com vistas no interesse maior da criança, que não deve ser vítima de mais um fenômeno comportamental do mundo adulto”, concluiu a ministra.

REsp 1.003.628

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