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21 outubro 2008

Desconto em folha

Justiça do Trabalho deve julgar empréstimo descontado em folha

Por Larissa Garcia

Os empréstimos bancários, com desconto em folha, só são concedidos para empregados regidos pela CLT. Portanto, a matéria deve ser analisada pela Justiça do Trabalho e não pela Justiça comum. O entendimento é do juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília.

Um servente de limpeza fez um empréstimo, com desconto em folha, no Banco Minas Gerais (BMG). Terminado o prazo, o banco protestou o nome do cliente. Alegou que não recebeu o valor completo.

O empregado entrou com uma ação, na Justiça do Trabalho, pedindo indenização por dano moral. Ele afirmou que o valor foi descontado de seu salário, portanto, a dívida estava paga. E por isso, não deveria ter seu nome protestado.

O BMG argumentou não ser competência da Justiça do Trabalho julgar a matéria, pois nunca manteve vínculos empregatícios com o autor da ação. Apenas manteve contratos civis para autorizar o desconto em folha e para conceder o crédito.

Contrário à alegação do banco, o juiz afirmou: “Os empréstimos são concedidos aos trabalhadores porque há garantia, no pagamento consignado em folha, da realização de descontos das parcelas mensais nos salários”. E por isso, acredita que esta seja competência da Justiça do Trabalho, pois para obter o crédito o cliente deve estar ligado à empresa, conforme prevê a Lei 10.820/03.

O BMG afirmou que o trabalhador não provou ter sofrido dano moral. Grijalbo Fernandes Coutinho condenou o banco a pagar indenização por danos morais de R$ 8.300,00.

O juiz explicou que o artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 10.820/03 não permite que o banco inclua o nome do empregado no cadastro de inadimplentes, na hipótese de não repasse das parcelas pela fonte pagadora.

Ele afirmou que é “evidente a culpa do BMG, pois detendo ele elementos capazes de revelar que o empregado não havia concorrido para a omissão, preferiu pressionar a parte mais fraca do contrato, enviando ao temido SERASA uma relação de trabalhadores inocentes, como se estivesse dizendo “o problema é de vocês, arrumem algum jeito de pagar dívida”, débito satisfeito, porém, a tempo e modo,conforme escolha do banco, eis que a falta de repasse é um problema a ser resolvido com a “Parceria [empresa envolvida]”.

Ninguém da empresa Parceira Conservação e Serviços Técnicos compareceu à audiência.

Clique aqui para ler a decisão.

Larissa Garcia é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

5/11/2008 14:38 Edson Vilela (Outros - Empresarial)
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Acesse o blog Crédito e cidadania no Brasil: ausência de Estado, editado por Edson Galdino Vilela de Souza em http://edsongaldinovilela.blogspot.com e fique por dentro dos temas Serasa, negativação, cidadania, subcidadania, nome negativado, nome sujo, limpe-seu-nome, crédito, FAT, CODEFAT, ausência de Estado. Vale a pena assistir o vídeo e conhecer o livro Cooperativismo de Crédito no Brasil: Globalização, Estado e cidadania, publicado pela Editora Juruá, em 2008.
30/10/2008 09:25 Edson Vilela (Outros - Empresarial)
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Os agentes políticos e os cidadãos negativados podem ter acesso a informações relevantes envolvendo temas como: globalização, Estado, cidadania, crédito, subcidadania, negativação, cidadão negativado, nome sujo, serasa, febraban, sistema financeiro, consultando os seguintes links: http://marcelotaripha.atwebpages.com/edson.html e http://www.jurua.com.br/shop_detalhe.asp?id=20708. O primeiro link dá acesso a um vídeo sob o título Crédito e cidadania no Brasil: ausência de Estado; o segundo link dá acesso ao livro Cooperativismo de Crédito no Brasil: Globalização, Estado e Cidadania. O vídeo reproduz o Programa Brasil-nação promovido pela TVE do Estado do Paraná, sob a mediadçao de Beto Almeida, com participação de: Jessé Souza; Rosinha Machado Carrion e Edson Galdino Vilela de Souza. O livro é de autoria de Edson Galdino Vilela de Souza, mestre em direito cooperativo e cidadania pela Universidade Federal do Paraná
21/10/2008 15:32 BATTILANI (Advogado Sócio de Escritório)
Então, se um Juiz Estadual em uma ação de alime...
Então, se um Juiz Estadual em uma ação de alimentos, deferir o desconto da pensão alimentícia da folha de pagamento da empregadora do alimentante, o descumprimento poderá gerar demanda na justiça do trabalho? Ora, o desconto em folha só existiu porque o alimentante está trabalhando! Ou melhor: pelo teor da decisão, nem mesmo poderia o Juiz Estadual determinar o desconto em folha. A competência seria da justiça laboral. Com o devido respeito, entendo evidenciado o equívoco da decisão. A questão de fundo jamais foi relação de trabalho. Quem garante que o empréstimo somente existiria se houvesse desconto folha de pagamento? Eis uma das falsas premissas do decisum. Estamos vendo diuturnamente empréstimos concedidos a todos, sem comprovação de renda. Quando muito, a GARANTIA contratual de desconto em folha é apta no máximo a diminuir os riscos do negócio e por conseqüência, os encargos. Em sendo chamado a decidir, o STJ corrigirá o equívoco como fez em situações semelhantes.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 29/10/2008.