Falta de prescrição

ECA não disciplinou prazos para medidas sócio-educativas

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20 de outubro de 2008, 23h00

Verificada a ocorrência de uma conduta tipificada no Código Penal, ou seja, havendo a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, surge ao Estado o ius puniendi. Igualmente ocorre quando o autor for menor de 21 anos, sendo da competência da Justiça da Infância e Juventude o processamento e, posterior, julgamento, conforme dispositivos da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

A grande discussão que atualmente vem ganhando espaço na doutrina e, principalmente, na jurisprudência reside na possibilidade de se aplicar o instituto da prescrição às medidas sócio-educativas, utilizando-se, subsidiariamente, das regras contidas no Código Penal brasileiro.

Há duas correntes a respeito desse tema: a primeira, que é a majoritária, não admite a aplicação da prescrição no Estatuto da Criança e do Adolescente; a segunda corrente, minoritária, mas que vem crescendo e tem como alguns defensores, que apresentaram estudos sobre essa matéria, os promotores de Justiça da Infância e Juventude André Del Grossi Assumpção, com atuação no Paraná e Alexandre César Fernandes Teixeira, militando no estado da Paraíba, que reconhecem a possibilidade e a urgente necessidade de aplicação do instituto da prescrição.

O Estatuto da Criança e do Adolescente não disciplinou prazos prescricionais para imposição das medidas sócio-educativas pelo Estado, somente previu que só até os 21 anos do infrator existiria a possibilidade de aplicação e cumprimento das medidas elencadas no artigo 112, da Lei 8.069/90.

A primeira corrente afirma que as medidas sócio-educativas, previstas no artigo 112, do ECA, não possuem a mesma natureza jurídica das penas aplicáveis aos imputáveis, visto que aquelas objetivam reeducar o menor infrator, ressocializando-o, para que, ao final do cumprimento da medida, esteja apto a conviver em sociedade.

Um segundo ponto levantado por essa corrente reside na questão de que o reconhecimento da prescrição implica na negação de elementos importantes à formação do adolescente infrator, eis que tiraria do Estado a possibilidade de tentar reeducar o jovem, afastando, dessa forma, a finalidade precípua das medidas sócio-educativas, consistente na introjeção de valores éticos e morais ao educando.

Os defensores da aplicação da prescrição no ECA, por sua vez, levantam inúmeros aspectos intrigantes. O primeiro vem em forma de questionamento, pois, se em todos os ramos do Direito, como, por exemplos o processo criminal, o processo trabalhista, processo civil, a prescrição é imperativa, sendo tratada como matéria de ordem pública, porque no processo de competência da Justiça da Infância e Juventude na apuração da autoria e materialidade do ato infracional cometido por um menor de idade, não se pode aplicar o instituto da prescrição?

Dessa forma, não reconhecê-la, estar-se-á impondo uma situação mais gravosa aos menores infratores em relação aos imputáveis, dando ao Estatuto da Criança e do Adolescente um caráter mais severo do que o Código Penal brasileiro.

Além do mais, afastando a possibilidade de se admitir a prescrição na imposição das medidas sócio-educativas, revela grande afronta a Constituição Federal de 1988, a qual, taxativamente, em seu artigo 5º, incisos XLII e XLIV, previu quais são os crimes imprescritíveis, não se referindo em relação aos atos infracionais praticados pelos adolescentes.

Outrossim, segundo essa corrente, se em relação aos crimes de menor potencial ofensivo praticado por um imputável, aplicar-se a prescrição, maior razão assiste para admissão desse instituto aos atos infracionais de mesma natureza, quando o agente for um adolescente. Caso contrário, mais uma vez ocorrerá violação a um preceito constitucional, previsto no artigo 5º, inciso I, consistente na igualdade em direitos e deveres de homens e mulheres, independente de sua idade.

Outro aspecto a ser levado em conta ao não se admitir a prescrição, refere-se à violação aos artigos 110 e 226, ambos da Lei 8.069/90, que, respectivamente, definem como a obrigatoriedade da observância ao devido processo legal, tido como uma das garantias processuais dos adolescentes, assim como, a aplicação subsidiária dos dispositivos da parte geral do Código Penal. Portanto, sendo a prescrição um instituto pertencente ao devido processo legal, bem como da parte geral deste código, além de ser um direito natural do ser humano, é imperativo a sua aplicação aos processos da Justiça Menorista.

Com base nesses argumentos, a corrente defensora da necessidade da aplicação da prescrição nos processos da competência da Infância e Juventude vem ganhando força dentro dos tribunais, como se pode verificas nas seguintes decisões:

Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional praticado por menor de 18 anos. Medidas sócio-educativas, de advertência e prestação de serviço a comunidade, aplicadas pelo prazo de 1 (um) ano. Aplicação das normas da parte geral do Código Penal. Inteligência do artigo 226 do referido Estatuto. Prescrição. Ocorrência entre a data do recebimento da representação e da publicação do decisum condenatório. Decretação, de ofício, prejudicado o exame de mérito. (Ap. Criminal 30.469, de São Miguel do Oeste-SC, relator desembargador Alberto Costa)

Processo especial. Ação delituosa praticada por menor de 18 (dezoito) anos. Decorrência de mais de 02 (dois) anos entre a data do conhecimento judicial do fato à da decisão. Pena inferior a 01 (um) ano. Extinção da punibilidade pela prescrição. Aplicação do art. 226, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Decretação de ofício. (Ap. Crim. n.º30.422, de Tubarão-SC, Rel. Des. Márcio Batista)

O Superior Tribunal de Justiça também já vem se inclinando para essa tendência de aplicação das normas de prescrição do Código Penal à pretensão sócio-educativa, justificando esse seu entendimento na necessidade de se igualar os direitos dos menores infratores aos réus da Justiça Comum, afirmando, ainda, que as medidas sócio-educativas têm seu caráter punitivo, e não, tão somente, ressocializador.

Esse entendimento é consolidado no STJ. Este Tribunal editou a Súmula 338, dispondo que a prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

Como se verifica, esse novo posicionamento ganha, cada vez mais, força nos tribunais brasileiros, em vias de se tornar uma matéria pacífica perante a jurisprudência. Basta que haja, agora, uma discussão aprofundada acerca dos prazos prescricionais a serem aplicados na imposição das medidas sócio-educativas, visando harmonizar o ius puniendi do Estado frente aos atos infracionais e o direito ao devido processo legal, pertencente a todo e qualquer ser humano.

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