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20 outubro 2008

Assistência jurídica

PGR questiona convênio entre Defensoria e OAB paulista

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, para que seja declarada a inconstitucionalidade de trechos da Constituição de São Paulo e da lei que criou a Defensoria Pública no estado. Ambos referem-se ao convênio com a OAB para prestação de assistência jurídica à população carente. A ADI afirma que a obrigação da manutenção do convênio fere a Constituição Federal.

O artigo da Constituição Estadual de São Paulo que Antonio Fernando Souza entende como inconstitucional é o trecho do artigo 129, que diz: “...e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil - SP, mediante convênio...”. Já o da Lei 988/06, que criou a Defensoria Pública de São Paulo, é o artigo 234: “A Defensoria Pública do Estado manterá convênio com a Seccional de São Paulo da OAB...”.

O procurador-geral da República argumenta na que a Constituição Estadual serviu de fundamento para que disposições normativas, como a Lei 988/06, “fossem elaboradas no sentido de diminuir a capacidade estratégica da instituição público-estatal, que sede em favor da Ordem dos Advogados do Brasil, por sua seção paulista, a atribuição constitucional de atuar à frente dos interesses jurídicos dos necessitados”.

Para Antonio Fernando Souza, o convênio entre Defensoria e OAB-SP não permite espaço orçamentário para que a instituição pública se consolide e mantém na “penúria o atendimento ao público necessitado”. Ainda segundo ele, o trecho da Constituição do estado faz com que a OAB tome para si “a designação dos profissionais que deverão atender o público, como ainda está obrigada a realizar rodízio — dando chance a que mais advogados se valham dessa composição, numa nítida confissão do interesse corporativo que se desenha nesse cenário”.

“Na outra ponta, a Defensoria Pública do estado de São Paulo, numa releitura das aflições que há anos marcam o histórico do atendimento jurídico de pessoas necessitadas no Estado acaba por se ver irremediavelmente atrelada a essa organização”, afirma o procurador-geral. O relator da ADI é o ministro Cezar Peluso.

Tornou-se de conhecimento público o racha entre a Defensoria Pública e a OAB de São Paulo em 14 de julho desse ano, quando foi publicada a decisão que suspendeu o convênio entre as duas instituições. A decisão partiu da OAB porque a Defensoria não concordou com os novos valores propostos por ela para pagar os serviços prestados pelos defensores. O convênio voltou a valer 15 dias depois.

ADI 4.163

Clique aqui para ler a ação.

Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 17 comentários

22/10/2008 12:52 Marcelino (Advogado Autônomo)
Alias pau que dá em Chico também dá em Francisc...
Alias pau que dá em Chico também dá em Francisco. O PGR Antônio Fernando Souza é o mesmo que, está questionando a Lei Delegada 23/03, de Alagoas, que transferiu procuradores do Estado para a Defensoria Pública estadual. Ele ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal alegando que os mesmos ingressaram na defensoria sem concurso. O procurador-geral sustenta que a Constituição Federal prevê o concurso público como única forma de acesso a cargos e empregos públicos. Dessa forma, ele ressalta que a norma alagoana violaria o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, na medida em que houve transposição de cargos, que é uma “forma de provimento derivado inadmitida pela ordem constitucional”. A ADI 3.780 de 2006 está parada até hoje no STF.
22/10/2008 11:06 Marcelino (Advogado Autônomo)
Como pode-se ver pela ADI abaixo, quando a defe...
Como pode-se ver pela ADI abaixo, quando a defensoria trabalha com lealdade e companheirismo a OAB dá suporte, acredito que a defensoria pública de lá esteja prosperando e a seccional da OAB do Rio Grande do Norte de o maior apoio, inclusive quando ocorre greve dos defensores.
22/10/2008 10:44 Agd (Defensor Público Estadual)
Inicialmente destaco apenas que no malfadado co...
Inicialmente destaco apenas que no malfadado convênio a parte não tem poder de escolher absolutamente nada. Ela é simplesmente encaminhada para uma advogado escolhido pela OAB-SP, conforme critérios internamente estabelecidos. Superado este ponto, a fim de tentar elevar um pouco o nível do debate, segue a seguinte decisão do C. STF, em ADIN proposta pelo próporio Conselho Federal da OAB, verbis: “Contratação Temporária de Advogado e Exercício da Função de Defensor Público Por vislumbrar ofensa ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.742/2005, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de Defensor Público, no âmbito da Defensoria Pública do referido Estado-membro. Considerou-se que, em razão de desempenhar uma atividade estatal permanente e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Asseverou-se ser preciso estruturá-la em cargos de provimento efetivo, cargos de carreira, haja vista que esse tipo complexo de estruturação é que garante a independência técnica das Defensorias, a se refletir na boa qualidade da assistência a que têm direito as classes mais necessitadas. Precedente citado: ADI 2229/ES (DJU de 25.6.2004). ADI 3700/RN, rel. Min. Carlos Britto, 15.10.2008. (ADI-3700)”.

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