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19 outubro 2008
Argumento insuficiente
Não cabe ao STF julgar ação sobre nepotismo no TJ gaúcho
Não compete ao Supremo julgar todas as ações que atingem os presidentes dos tribunais de Justiça. O entendimento é da ministra Carmem Lúcia, que extinguiu a Ação Originária proposta pela servidora pública Simone Janson Nejar contra o presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na ação, a servidora alegou “evidente suspeição daquele Tribunal e de seus membros” da prática de improbidade administrativa por descumprimento da Súmula Vinculante 13, que proíbe a prática de nepotismo no serviço público.
Ao arquivar a ação, a ministra Cármen Lúcia observou que uma mera alegação de “suspeição do Tribunal de Justiça e de seus membros” não é suficiente para ser julgada no STF. A autora invocara o artigo 102, inciso I, alínea “n” para levar a ação diretamente ao Supremo. Esse dispositivo remete ao STF a competência para julgar “ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados”.
Segundo a ministra, “a lista de servidores ocupantes de cargos comissionados que, segundo a autora, teriam laços consangüíneos com magistrados do TJ gaúcho não é capaz de configurar a circunstância de que mais da metade dos membros daquele Tribunal estariam impedidos para processar e julgar a presente ação ou de que são direta ou indiretamente interessados”.
“A prevalecer a tese da autora, todas as ações ajuizadas contra atos administrativos de presidentes dos tribunais do país seriam da competência deste Supremo Tribunal Federal, argumento que, a toda evidência, não é suficiente para fixar a competência originária excepcional deste Tribunal”, concluiu a ministra, ao extinguir o processo.
Na ação, a servidora alegou que “os parentes (dos desembargadores) não foram exonerados e seguem gozando de todas as prerrogativas como se estáveis fossem, ou, pior, mais do que isso, pois detêm cargos comissionados com vencimentos muito superiores aos dos concursados”. E relacionou nomes de ocupantes de cargos que teriam relações de parentescos com magistrados daquele Tribunal.
Por fim, pediu que fosse determinado ao TJ-RS o ressarcimento, ao erário, das quantias pagas indevidamente aos parentes referidos e a outros que porventura fossem apurados, desde a publicação da Súmula.
Aprovada pelo STF em agosto deste ano, a Súmula Vinculante 13 dispõe: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2008
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Comentários de leitores: 5 comentários
Jaderbal, obrigado pelas explicações. Mas será ...
(continuação) É preferível acreditar em nos...
Comentarista Quintela, A Ministra referiu-se...
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