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17 outubro 2008
Operação Anaconda
STF arquiva HC de Rocha Mattos sobre demora em julgamento
O Supremo Tribunal Federal arquivou o pedido de Habeas Corpus do ex-juiz federal Rocha Mattos. Ele reclamou da demora do ministro Joaquim Barbosa para levar a julgamento a Reclamação que busca a suspeição da maioria dos desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No entanto, o ministro já tinha decidido sobre o assunto.
Joaquim Barbosa rejeitou a liminar na Reclamação. Segundo ele, há reiterados precedentes do STF no sentido de que “o impedimento ou a suspeição da maioria dos membros do tribunal de origem, para ensejar a competência prevista no artigo 102, I, n, da Constituição Federal, devem ser formalmente declarados pelos respectivos magistrados”, o que não ocorreu neste caso.
Em parecer de março de 2006, a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques também opinou pela improcedência do pedido por entender que “para configurar a situação de impedimento ou suspeição, é necessário que haja afirmação pessoal e espontânea dos próprios membros do Tribunal ou que ela seja reconhecida no âmbito da correspondente exceção”.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio na decisão tomada na quinta-feira (16/10). A Reclamação foi proposta em 2004.
O caso
Rocha Mattos era titular da 4ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo e foi preso, em novembro de 2003, na Operação Anaconda, acusado de venda de sentenças judiciais e de formação de quadrilha. Ele já foi condenado por formação de quadrilha, denunciação caluniosa e abuso de autoridade.
Com o objetivo de levar os processos para o STF, Rocha Mattos alegou no HC que a demora na apreciação da Reclamação gera cerceamento de defesa, fere o devido processo legal e provoca excessos cometidos pelos membros do TRF, cujo objetivo, segundo afirma, é mantê-lo preso por vingança pessoal.
A defesa do juiz pediu a concessão do Habeas Corpus para que fosse julgado o mérito da Reclamação e declaradas procedentes as exceções de suspeição e o impedimento da maioria do Órgão Especial do TRF da 3ª Região para julgá-lo.
O ex-juiz afirma que é inimigo da maioria dos desembargadores que compõem o Órgão Especial do tribunal e, por isso, a competência para julgar as exceções propostas é do Supremo Tribunal Federal, como manda o artigo 102, inciso I, da Constituição Federal.
O ministro Cezar Peluso, em seu voto, citou precedentes da Corte no sentido de que não cabe HC originário contra decisão proferida em HC em curso no STF, conforme prevê a Súmula 606.
HC 86.548 e Reclamação 2.830
Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2008
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