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17 outubro 2008
Relação conflituosa
Justiça gaúcha nega guarda compartilhada a pais que brigam
A guarda compartilhada exige harmonia entre os pais para que seja eficaz na formação de uma criança. Foi esse o entendimento da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou pedido do pai para compartilhar a guardo do filho.
A mãe disse no processo que o relacionamento entre os dois sempre foi marcado por momentos de paixão e brigas. Até que um momento, o casamento ficou insustentável e eles se separaram. O pai entrou na Justiça afirmando que, embora haja uma briga entre os dois, a guarda compartilhada atenderia melhor aos interesses do filho.
O desembargador André Luiz Planella Villarinho, relator do caso, lembrou que a guarda compartilhada entrou no ordenamento jurídico com a alteração dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que ganharam nova redação com a Lei 11.698, de 2008. A lei define a guarda compartilhada como a responsabilização conjunta pelo filho de pai e mãe que estão separados. Com a mudança, diz o desembargador, a guarda unilateral passou a ser exercida apenas por aquele com melhores condições de cuidar da criança.
Villarinho enfatizou que, no caso, os dois se encontram em oposição, com brigas constantes e acusações recíprocas. Essa atitude revela a impossibilidade da guarda compartilhada.
De acordo com o desembargador, não há nos autos informações seguras sobre como vivem os pais, como, por exemplo, sobre o tempo que dispõem para cuidar do filho e as reais intenções para que busquem a harmonia da relação mesmo separados. “Tais condições, somente se materializam no processo após os exames e laudos necessários, e da constatação, pelo juízo, que efetivamente há condições de estabelecer a guarda compartilhada do menor entre seus pais”, afirma.
Processo 700.25.244.955
Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2008
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