Constrangimento diário

Empresa é condenada por fazer revista íntima em funcionária

Autor

17 de outubro de 2008, 13h25

A empresa Itabuna Têxtil não conseguiu afastar condenação da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA) e terá de pagar indenização por danos morais a uma empregada submetida a revistas íntimas. A prática é proibida pelo artigo 373-A, inciso VI, da CLT. O recurso da empresa foi negado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Contratada como auxiliar de produção em maio de 2004, a empregada alegou que as revistas íntimas eram de praxe na Itabuna, todas as vezes que eles deixavam suas dependências. As trabalhadoras eram diariamente obrigadas a baixar as calças e suspender a blusa, sob os olhares de terceiros.

Ela afirmou que de segunda a sexta-feira, a revista era aleatória e, aos sábados, todas as empregadas eram submetidas ao constrangimento. Por isso, ela pediu indenização por danos morais. O pedido foi acolhido. A 4ª Vara do Trabalho de Itabuna condenou a empresa a pagar R$ 5 mil. A empresa ajuizou recurso no TRT-BA, mas este manteve a condenação.

No TST, a empresa buscou mais uma vez a reforma da decisão. Alegou não terem sido configurados, para o deferimento da indenização, os elementos da ação ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Porém, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que a decisão do TRT-BA, com base nas provas colhidas, foi taxativa ao registrar que o artigo 373-A, inciso VI, da CLT proíbe a revista íntima da empregada. E ainda: a empresa não conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial, condição necessária para o acolhimento do recurso

RR-1124/2006-464-05-00.7

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!