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Senado aprova normas para criação de municípios

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16 de outubro de 2008, 17h47

O Senado aprovou, na quarta-feira (15/10), projeto de lei complementar que regulamenta a criação de municípios. O PLS 98/-02, que segue agora para análise da Câmara dos Deputados, tem de ser aprovado até novembro para evitar que 57 municípios, que já têm prefeitos e vereadores, deixem de existir nos próximos meses.

O projeto regulamenta a Emenda Constitucional 15/96, que determina que lei complementar federal deve definir o período para criação de novos municípios. Muitas das 57 cidades em risco já estavam no final do longo processo de criação e elegeram prefeitos e vereadores nas eleições de outubro de 1996, menos de um mês após a promulgação da EC 15 pelo Congresso.

Juízes de instância inferior entenderam que alguns já tinham cumprido quase todas as exigências estaduais e, portanto, seus processos de criação deveriam ser completados, mas houve recursos contra essas decisões. Outros desses municípios só continuam existindo graças a liminares obtidas na Justiça.

Vinte e nove dos 57 novos municípios tiveram sua existência questionada no Supremo Tribunal Federal, apesar de que, à época da entrada em vigor da EC 15, seus processos de criação já estivessem quase totalmente concluídos: a eleição de prefeitos e vereadores é a última etapa desse processo. No geral, a maior parte dos 57 municípios já conta com instituições consolidadas e recebe regularmente cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

O texto aprovado pelo Senado determina que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de novos municípios dependerão da realização de estudo de viabilidade e de plebiscito abrangendo as populações dos municípios envolvidos.

Pelo projeto, caberá à Assembléia Legislativa homologar o estudo de viabilidade e autorizar o plebiscito, que ocorrerá preferencialmente em conjunto com as eleições federais e estaduais. Rejeitado o plebiscito, outro não poderá ser feito sobre o mesmo tema em um período de 10 anos.

Aprovada a criação do município, a eleição de prefeito, vice-prefeito e vereadores será feita no pleito municipal subseqüente. A instalação do novo município se dará com a posse dos eleitos. As normas para incorporação, fusão e desmembramento de municípios seguem os mesmos critérios para a criação das novas cidades. O projeto ressalva, inclusive, que não será permitida a criação de município se a medida resultar, para o município pré-existente, na perda dos requisitos estabelecidos para o surgimento dos novos.

Tempo para regulamentar

Em maio de 2007, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu um prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional editasse uma lei federal que defina o período para a criação de municípios. Se a lei não for aprovada até novembro, quando termina esse prazo, os municípios criados depois de 1996 poderão ser declarados inconstitucionais em dois anos.

Com base em voto do ministro Gilmar Mendes, o STF decidiu por uma declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade para leis estaduais que criaram cidades depois da aprovação da Emenda Constitucional 15, que entrou em vigor em 1996. O julgamento tratava sobre a criação de Santo Antônio do Leste (MT).

“Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses, para que as leis estaduais que criam ou alteram limites territoriais e municípios, continuem em vigor, até que a lei complementar federal seja promulgada”, justificou Gilmar Mendes. O relator da ADI era o ministro Eros Graus, que também acompanhou Gilmar Mendes.

A falta de lei complementar já gerou outros debates no STF. Em março de 2007, ao analisar a constitucionalidade da Lei do Pará 6.066/97, que determinou que uma parte do município de Água Azul do Norte fosse integrada ao município de Ourilândia do Norte, o ministro Eros Grau defendeu que um fato consumado pode valer mais do que um princípio constitucional. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

No primeiro semestre de 2006, o Supremo começou a analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.240. Nela, questiona-se a lei da Bahia que criou o município baiano de Luís Eduardo Magalhães. Na ocasião, Eros Grau considerou a lei inconstitucional, mas votou pela manutenção do município em prol da segurança política. Em seguida, Gilmar Mendes também pediu vista. Em agosto de 2007, Gilmar Mendes votou acompanhando Eros Grau.

Conheça o projeto de lei

COMISSÃO DIRETORA

PARECER Nº 1.052, DE 2008

Redação final do Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 98, de 2002 – Complementar.

A Comissão Diretora apresenta a redação final do Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 98, de 2002 – Complementar, que regulamenta o procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desemembramento de municípios e dá outras providências (art. 18, § 4º da Constituição Federal), consolidando as Emendas aprovadas pelo Plenário.


Sala de Reuniões da Comissão, em 15 de outubro de 2008.

Redação final do Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 98, de 2002 – Complementar.

Dispõe sobre o procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, para regulamentar o § 4º do art. 18, da Constituição Federal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal.

Art. 2º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios dependerão da realização de Estudo de Viabilidade Municipal e de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, e far-se-ão por lei estadual, obedecidos os procedimentos, prazos e condições estabelecidas por esta Lei Complementar.

Art. 3º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade territorial e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano.

Art 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – criação: a emancipação de área integrante de um ou mais Municípios pré-existentes, originando um novo Município com personalidade jurídica própria;

II – incorporação: a completa integração de um Município a outro pré-existente, perdendo o Município integrado sua personalidade jurídica, prevalecendo a do Município incorporador;

III – fusão: a completa integração de dois ou mais Municípios pré-existentes, originando um novo Município com personalidade jurídica própria;

IV – desmembramento: a separação de área de um Município pré-existente, para integrar-se a um outro Município também pré-existente, prevalecendo a personalidade jurídica do Município a que se integrar;

V – Municípios envolvidos: aqueles que sofrerem alteração em sua área geográfica, decorrente de criação, incorporação, fusão ou desmembramento.

Art. 5º É vedada a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Municípios quando implicarem em inviabilidade dos Municípios pré-existentes.

Art. 6º O procedimento para criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Município será realizado no período compreendido entre a posse dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, na forma do inciso III do art. 29 da Constituição Federal, e o último dia do ano anterior ao da realização de eleições municipais.

§ 1º Os atos iniciados e não encerrados no período a que se refere o caput ficam automaticamente sobrestados, devendo ser reiniciados após a posse dos Prefeitos e Vice-Prefeitos.

§ 2º São nulos os atos realizados fora do período de que trata o caput.

Art. 7º Os procedimentos para a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Municípios se iniciarão mediante requerimento subscrito por eleitores residentes nas áreas envolvidas, nos termos e condições estabelecidos nesta Lei.

Art. 8º Os Estudos de Viabilidade Municipal para criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios deverão ser conclusivos quanto à viabilidade ou não e observarão o atendimento dos requisitos de viabilidade e procedimentos estabelecidos nesta Lei.

Art. 9º A Assembléia Legislativa Estadual após a homologação do Estudo de Viabilidade Municipal, nos termos desta Lei, para criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, autorizará a realização de plebiscito nos Municípios envolvidos.

§ 1º A Assembléia Legislativa Estadual solicitará ao Tribunal Regional Eleitoral a realização do plebiscito, que ocorrerá, preferencialmente, em conjunto com as eleições federais e estaduais imediatamente subseqüentes à edição do ato legislativo que o autorizar, observado o que dispõe a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.

§ 2º Rejeitada em plebiscito a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Município, é vedada a realização de novo plebiscito sobre o mesmo tema no prazo de 10 (dez) anos.

Art. 10. Aprovada em plebiscito a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Município, a Assembléia Legislativa Estadual, na forma de seu regimento interno, votará o respectivo projeto de lei, definindo entre outros aspectos:

I – nome, sede, limites e confrontações geográficas dos Municípios envolvidos;

II – forma de sucessão e repartição de bens, direitos e obrigações dos Municípios envolvidos;

III – forma de absorção e aproveitamento de funcionários públicos, assegurados os direitos e garantias adquiridas ao tempo da transformação.

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO

Art. 11. O requerimento para criação de Municípios deverá ser subscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores residentes na área geográfica que se pretenda emancipar para originar novo Município, dirigido à Assembléia Legislativa Estadual.


Art. 12. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa Estadual, após verificada a sua regularidade, providenciará a elaboração, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, do Estudo de Viabilidade do Município a ser criado e da área remanescente do Município pré-existente.

Art. 13. O Estudo de Viabilidade Municipal tem por finalidade o exame e a comprovação da existência das condições que permitam a consolidação e desenvolvimento dos Municípios envolvidos, e deverá comprovar, preliminarmente, em relação ao Município a ser criado, se foram atendidos os seguintes requisitos:

I – população igual ou superior a:

5.000 (cinco mil) habitantes nas Regiões Norte e Centro-Oeste;

7.000 (sete mil) habitantes nas Região Nordeste;

10.000 (dez mil) habitantes nas Regiões Sul e Sudeste;

II – eleitorado igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua população;

III – existência de núcleo urbano já constituído, dotado de infra-estrutura, edificações e equipamentos compatíveis com a condição de Município;

IV – número de imóveis, na sede do aglomerado urbano que sediará o novo Município, superior à média de imóveis de 10% (dez por cento) dos Municípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população;

V – arrecadação estimada superior à média de 10% (dez por cento) dos Municípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população;

VI – área urbana não situada em reserva indígena, área de preservação ambiental ou área pertencente à União, suas autarquias e fundações;

VII – continuidade territorial.

§ 1º Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, dar-se-á prosseguimento ao Estudo de Viabilidade Municipal que deverá abordar os seguintes aspectos:

I – viabilidade econômico-financeira;

II – viabilidade político-administrativa;

III – viabilidade sócio-ambiental e urbana.

§ 2º A viabilidade econômico-financeira deverá ser demonstrada a partir das seguintes informações:

I – receita fiscal, atestada pelo órgão fazendário estadual, com base na arrecadação do ano anterior ao da realização do estudo e considerando apenas os agentes econômicos já instalados;

II – receitas provenientes de transferências federais e estaduais, com base nas transferências do ano anterior ao da realização do estudo, atestadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo órgão fazendário estadual, respectivamente;

III – estimativa das despesas com pessoal, custeio e investimento, assim como com a prestação dos serviços públicos de interesse local, especialmente a parcela dos serviços de educação e saúde a cargo dos Municípios envolvidos;

IV – indicação, diante das estimativas de receitas e despesas, da possibilidade do cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º A viabilidade político-administrativa deverá ser demonstrada a partir do levantamento da quantidade de funcionários, bens imóveis, instalações, veículos e equipamentos necessários ao funcionamento e manutenção dos respectivos Poderes Executivo e Legislativo municipais.

§ 4º A viabilidade sócio-ambiental e urbana deverá ser demonstrada a partir do levantamento dos passivos e potenciais impactos ambientais, a partir das seguintes informações e estimativas:

I – novos limites do Município a ser criado e da área remanescente;

II – levantamento da quantidade e tipologia das edificações existentes nas áreas urbanas;

III – levantamento das redes de abastecimento de água e cobertura sanitária;

IV – eventual crescimento demográfico;

V – eventual crescimento da produção de resíduos sólidos e efluentes;

VI – identificação do percentual da área ocupada por áreas protegidas ou de destinação específica, tais como unidades de conservação, áreas indígenas, quilombolas ou militares.

§ 5º Os dados demográficos constantes dos Estudos de Viabilidade Municipal serão considerados em relação ao último levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 6º Os demais dados constantes dos Estudos de Viabilidade Municipal deverão ser fornecidos pelos órgãos municipais, estaduais e federais de planejamento, fazenda, estatística e meio-ambiente, além de outros cuja competência ou área de atuação demandem sua participação.

§ 7º Não será permitida a criação de Município se a medida resultar, para o Município pré-existente, na perda dos requisitos estabelecidos no caput.

Art. 14. Os Estudos de Viabilidade Municipal serão publicados no órgão de imprensa oficial do Estado, a partir do que se abrirá prazo de 60 (sessenta) dias para sua impugnação, por qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, perante a Assembléia Legislativa Estadual.


§ 1º O sítio na internet da Assembléia Legislativa disponibilizará os Estudos de Viabilidade Municipal para conhecimento público, durante o prazo previsto no caput.

§ 2º Será realizada pelo menos uma audiência pública em cada um dos núcleos urbanos envolvidos no processo, durante o prazo previsto no caput.

Art. 15. Encerrado o prazo do art. 14, a Assembléia Legislativa deliberará sobre os Estudos e suas impugnações, na forma de seu regimento interno, devendo decidir pela impugnação ou homologação.

Art. 16. Homologado o Estudo a que se refere o art. 13, comprovando a viabilidade, a Assembléia Legislativa autorizará a realização de plebiscito em consulta à totalidade da população do Município pré-existente, inclusive da área a ser emancipada, observado o que dispõe o art. 9º.

Art. 17. Aprovada em plebiscito a criação, a Assembléia Legislativa votará a lei respectiva, nos termos do art. 10.

Art. 18. Aprovada a lei estadual de criação do Município, a eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do novo Município realizar-se-á na eleição municipal imediatamente subseqüente, nos termos dos incisos I e II do art. 29 da Constituição Federal, e a instalação do novo Município se dará com a posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, observado o que dispõe o inciso III do art. 29 da Constituição Federal.

Art. 19. Enquanto não forem eleitos e empossados o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nem editadas normas próprias, o Município objeto de criação será regido e administrado pelas normas e autoridades do Município de origem, observado o que dispõe o caput do art. 29 da Constituição Federal.

CAPÍTULO III

DA INCORPORAÇÃO E DA FUSÃO

Art. 20. O requerimento para incorporação ou fusão de Municípios deverá ser subscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores residentes em cada um dos Municípios que se pretenda fundir ou incorporar um ao outro, e será dirigido à Assembléia Legislativa Estadual.

Art. 21. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa Estadual, após verificar a sua regularidade, promoverá o Estudo de Viabilidade Municipal para verificar o atendimento dos requisitos estabelecidos no caput do art. 13, e, comprovado o seu atendimento, providenciará o prosseguimento do Estudo aplicando, no que couber, as disposições dos arts. 13 a 15.

Art. 22. Homologado o Estudo de Viabilidade Municipal, a Assembléia Legislativa Estadual, observado o que dispõem os arts. 9º e 16, editará ato legislativo autorizando a realização do plebiscito, para consulta às populações dos Municípios envolvidos.

Art. 23. Aprovado em plebiscito a incorporação ou fusão, a Assembléia Legislativa Estadual votará a lei respectiva, nos termos do art. 10.

Art. 24. A incorporação ou fusão de Municípios se completa com a publicação da lei estadual que a aprovar.

§ 1º A partir da data da lei estadual que aprovar a incorporação, o Município incorporado passa a ser administrado pelas autoridades e se reger pelas normas do Município ao qual foi incorporado.

§ 2º Nos casos de fusão, os Municípios fundidos passam a ser administrados pelas autoridades e ser regidos pelas normas do Município mais populoso.

Art. 25. Aprovada em lei estadual a incorporação ou fusão de Município, a eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do novo Município realizar-se-á na eleição municipal imediatamente subseqüente, nos termos dos incisos I e II do art. 29 da Constituição Federal, e a instalação do novo Município se dará com a posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, observado o que dispõe o inciso III do art. 29 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

DO DESMEMBRAMENTO

Art. 26. O requerimento para desmembramento de Municípios deverá ser subscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores residentes na área a ser desmembrada e será dirigido à Assembléia Legislativa do respectivo Estado.

Art. 27. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa Estadual, após verificar a sua regularidade, promoverá o Estudo de Viabilidade Municipal para verificar o atendimento dos requisitos estabelecidos no caput do art. 13, tanto em relação à área a ser desmembrada quanto à área remanescente do Município a ser desmembrado, e, comprovado o seu atendimento, providenciará o prosseguimento do Estudo aplicando, no que couber, as disposições dos arts. 13 a 15.

Art. 28. Homologado o Estudo de Viabilidade Municipal, a Assembléia Legislativa Estadual, observado o que dispõem os arts. 9º e 16, editará ato Legislativo autorizando a realização de plebiscito para consulta às populações dos Municípios envolvidos.

Art. 29. Aprovado em plebiscito o desmembramento, a Assembléia Legislativa Estadual votará a lei respectiva, nos termos do art. 10.

Art. 30. O desmembramento de Município se completa com a publicação da lei estadual que o aprovar.

Parágrafo único. A partir da data da lei estadual que aprovar o desmembramento, a área desmembrada passa a ser administrada pelas autoridades e ser regida pelas normas do Município ao qual foi integrada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 31. Ficam convalidados os atos de criação, incorporação, fusão, desmembramento e instalação dos Municípios cuja realização haja ocorrido entre 13 de setembro de 1996 e 31 de dezembro de 2007, desde que se encontrem no pleno gozo de sua autonomia municipal, com Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos e empossados.

§ 1º Ficam convalidados todos os atos da administração praticados no regular exercício de seus mandatos e atribuições.

§ 2º Ficam convalidados os plebiscitos para criação de Município realizados no período estabelecido no caput, desde que se comprove a sua viabilidade, nos termos dos incisos I, II e III do § 1º e dos §§ 2º a 7º do art. 13, e observados, no que couber, os demais procedimentos previstos nesta Lei.

§ 3º Nos quatro anos que se seguirem à publicação desta Lei, o Município que não se enquadre na situação referida no caput poderá adotar procedimentos para se enquadrar nas disposições desta Lei, ou retornar ao estado anterior, mediante ato aprovado pelas Câmaras Municipais dos Municípios envolvidos, submetido à apreciação da Assembléia Legislativa Estadual.

Art. 32. São nulos de pleno direito os atos praticados em desconformidade com esta Lei.

Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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