Crime impessoal

Denúncia que não individualiza fatos delituosos é inepta

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16 de outubro de 2008, 14h45

A inexistência de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a sua autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa e torna a denúncia inepta. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma determinou o trancamento da Ação Penal instaurada contra sócio-proprietário de empresa de transportes e turismo do Rio Grande do Sul por inépcia da denúncia.

O empresário foi denunciado pelo Ministério Público gaúcho por crime contra o patrimônio cultural por ter se omitido em sua obrigação legal de impedir a deterioração de imóvel tombado, em razão de seu valor histórico e cultural.

A defesa do empresário pediu Habeas Corpus no Tribunal de Justiça gaúcho defendendo a inépcia da denúncia. Segundo a defesa, o empresário foi processado pelo simples fato de ser sócio, sem qualquer poder de representação e gerência da empresa que, por sua vez, era locatária e dona do imóvel tombado, onde ocorreu a deterioração.

A segunda instância negou o pedido. Entendeu que “o trancamento da Ação Penal, a título de falta de justa causa, somente pode acontecer quando a denúncia não descrever conduta caracterizadora de crime em tese ou na total impossibilidade da pretensão punitiva”.

No STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, embora não seja necessária a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado, nos crimes societários, não é possível conceber que o Ministério Público deixe de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e o crime a ele imputado.

Para a ministra, o simples fato de o acusado figurar no quadro associativo de uma empresa jurídica que, na condição de locatária, teria se omitido em sua obrigação legal, não autoriza a instauração de processo criminal se não ficar comprovado o vínculo entre a conduta e o agente. “A inexistência absoluta de elementos individualizados, que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria, ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia”, concluiu a relatora.

RHC 19.488

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