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16 outubro 2008

Caráter permanente

Contratação temporária de defensor público é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (15/10), a inconstitucionalidade da Lei 8.742/2005, do Rio Grande do Norte, que autorizou a contratação temporária, sem concurso público, de 20 defensores públicos.

O governo de RN alegou que a lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, visava suprir a falta de defensores. A contratação seria de um ano, renovável por igual período. Eles receberiam um salário no valor de um terço do de defensor substituto. Os temporários seriam escolhidos por comissão de três membros com um representante da OAB e outro do Ministério Público.

A OAB entrou com ação alegando ofensa ao artigo 134 da Constituição, que prevê a contratação de defensores públicos em caráter permanente. Alegava também que, embora as contratações fossem temporárias, a lei não tinha este mesmo caráter, o que poderia criar a contratação sucessiva de temporários.

A entidade sustentou que a contratação de defensores substitutos não se enquadra na necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese em que a contratação é admitida pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. A OAB citou vários precedentes do STF, que já firmou jurisprudência no sentido de que não é possível a contratação temporária de funcionários para funções permanentes.

Sobre a contratação temporária de defensores públicos, a OAB citou a ADI 2.229, relatada pelo ministro Carlos Velloso (aposentado). Nela, o relator observou que as defensorias são órgãos permanentes do serviço público que não comportam a contratação de servidores temporários. Velloso lembrou, na época, que as defensorias são instituições essenciais à jurisdição do Estado.

O ministro Carlos Britto, relator da ADI julgada nesta quarta-feira (15/10), concordou com os argumentos da OAB e do ministro Carlos Velloso. Segundo ele, como órgãos permanentes, as defensorias públicas prestam assistência jurídica administrativa e judicial, sendo instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias.

Com isso, contribuem para efetivação do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, que afirma que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em função desse papel, segundo ele, “não há a possibilidade de contratação temporária”, até mesmo para garantir a independência técnica desses órgãos.

ADI 3.700

Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 5 comentários

16/10/2008 18:34 ilton (Defensor Público Estadual)
O comentário da Analucia chega a ser rídiculo, ...
O comentário da Analucia chega a ser rídiculo, nada se aproveita.
16/10/2008 13:08 Comentarista (Outros)
Falando em defensoria, a quantas anda a tão ala...
Falando em defensoria, a quantas anda a tão alardeada greve dos defensores paulistas? Estranho concluir, mas, além dos esquecidos policiais civis do estado (cujo governador percebeu serem dispensáveis, pois, em um mês de greve nada mudou e a população sequer "sentiu" a greve), parece que mais ninguém fala (e tampouco demonstra apoio) sobre a tal "greve". Voltem ao trabalho logo, ilustres defensores, pois, daqui a pouco o governador tucano pode decidir pela extinção da defensoria, o que, provavelmente, será aplaudido por muita gente.
16/10/2008 07:51 Luzia Silva (Economista)
analucia: "Guardar ressentimento é como toma...
analucia: "Guardar ressentimento é como tomar veneno e esperar que a outra pessoa morra". William Shakespeare

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