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14 outubro 2008
Grampo telefônico
CPI não precisa ter acesso a ofícios que autorizaram escutas
Operadoras de telefonia não estão obrigadas a apresentar à CPI dos Grampos os números individualizados dos ofícios de autorização e de prorrogação judicial das interceptações, bem como os números dos telefones alvo de escutas. A decisão é do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, na análise de um pedido apresentado por empresas de telefonia.
Em agosto, o Plenário do STF confirmou decisão dada pelo ministro Peluso no mesmo processo (Mandado de Segurança 27.483), na qual ficou determinado que as operadoras fossem obrigadas a informar à CPI dados sobre interceptações telefônicas realizadas em 2007, com exceção daquelas protegidas pelo segredo de Justiça.
Pela decisão, as telefônicas tiveram de enviar para a CPI a relação dos juízos que expediram os mandados de interceptação telefônica; a quantidade de mandados e de telefones objeto das ordens judiciais de interceptação; a relação dos órgãos policiais destinatários das ordens judiciais; a relação dos órgãos que requereram as interceptações; a relação das cidades em que se situam os telefones que foram alvo das ordens judiciais de interceptação e a duração total de cada interceptação telefônica.
Depois dessa decisão, as operadoras informaram ao relator que a CPI requisitou diversos outros dados, entre os quais, os números dos ofícios das autorizações judiciais que permitiram e prorrogaram as interceptações telefônicas.
O ministro Peluso afirmou em seu despacho que a decisão dada pelo STF confirmou a impossibilidade de quebra do segredo de Justiça e abriu exceção para que as operadoras informassem alguns dados que não estivessem protegidos por esse princípio. “Isto quer dizer claramente que, longe de significar que o que não foi proibido teria sido autorizado por implicitude, a eficácia da decisão do Plenário só autorizou a informação dos elementos que enumerou letra por letra, de modo didático e inequívoco”, afirmou o ministro ao observar que estão excluídos todos as demais informações, ainda que não mencionadas na decisão do Plenário.
Com isso, Peluso dispensou as operadoras de telefonia de informar a CPI ofícios que autorizaram escutas. Segundo ele, esses dados devem ser excluídos das informações repassadas à CPI “pela razão óbvia de que, à sua vista, é possível capturar os principais elementos identificativos das causas resguardadas por segredo de Justiça e das pessoas nelas envolvidas como partes, investigados ou indiciados”.
MS 27.483
Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2008
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