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13 outubro 2008
Segurança na internet
Direito à privacidade não se confunde com anonimato
Incentivar a clandestinidade na internet significa torná-la um mundo em que ninguém é obrigado a nada, nem responsável por nada. Com base neste entendimento, a 30ª Vara Cível de São Paulo determinou que a Google Brasil (dona da conta de e-mail) informe os dados de um leitor responsável por deixar comentários injuriosos em diversas reportagens de um site de notícias. Ainda cabe recurso.
A empresa responsável pela publicação do site resolveu ir à Justiça depois de o leitor deixar incansáveis comentários com o objetivo de tirar a credibilidade das notícias, usando nome falso, CPF de outra pessoa e endereço inexistente.
O site alegou que, como responsável que é por suas publicações, por dever de oficio, por convicção e filosofia deve tomar todas as providências necessárias para colocar um basta na atitude do acusado que tem como finalidade denegrir a qualidade de seus trabalhos.
Para embasar o pedido, os advogados usaram precedente da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A segunda instância, ao julgar um processo envolvendo a Telemar Norte Leste e Ibase (Instituto de Análises Sociais e Econômicas), entendeu que os provedores, funcionando como as portas de entrada e saída da rede, têm a obrigação de averiguar os dados dos internautas que sejam seus clientes, possibilitando a investigação dos atos irregulares praticados por eles.
O site, representado pelo escritório Amaro Mores e Silva Neto Advogados, argumentou também que a atitude de quem se esconde atrás de um nome falso é repudiada pelo Direito, a começar pela Constituição Federal, que diz no artigo 5º que é livre a manifestação do pensamento, sendo vetado, contudo, o anonimato.
E mais: os documentos anexados no processo mostram que o leitor infringe os princípios constitucionais da liberdade de expressão, segundo o site. E, por isso, pediu que seus dados não fossem protegidos pelo sigilo. Assim, poderia tomar as devidas providências judiciais contra “seus reles e grosseiros atos”.
A 30º Vara Cível acolheu o pedido por reconhecer que não há dúvidas de que “determinada pessoa não identificada, está a lançar comentários ofensivos junto ao site, fato que está a tumultuar sua manutenção e administração, devendo ser acrescentado que há receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, em caso de persistência dessa situação”.
A Vara registrou ainda que o Google tem um prazo de 15 dias para apresentar resposta. Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 1 mil.
Gláucia Milício é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 13 de outubro de 2008
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Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Por outro lado, o tal informante da Veja, no ca...
Luiz Pereira Carlos, no exercício de seus amplo...
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