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10 outubro 2008
Temporária mantida
TSE nega liberdade a PM acusado de pertencer a milícia no Rio
O Tribunal Superior Eleitoral negou, na quinta-feira (9/10), Habeas Corpus para Ivilson Umbelino de Lima, policial militar do Rio de Janeiro. Ele é acusado de ter ligações com a milícia paramilitar conhecida por Liga da Justiça e cumpre prisão temporária desde 29 de agosto deste ano.
Segundo investigações policiais, a milícia força moradores de favelas do Rio de Janeiro a exibirem propagandas políticas e votarem em candidatos apoiados pelo grupo. E ainda: impedem campanha eleitoral de outros candidatos na área de atuação do grupo (Favelas do Batan, Barbante e Carobinha, nas regiões de Campo Grande e Realengo), bem como a prática de extorsão, tortura e homicídio. O deputado estadual Natalino José Guimarães (DEM) e o vereador Jerônimo Guimarães (PMDB) são acusados de comandarem a milícia.
No pedido de Habeas Corpus, os advogados de Ivilson Umbelino afirmam que a prorrogação de sua prisão temporária é ilegal porque teria sido determinada fora do prazo. Argumentam ainda que as eleições municipais de 5 de outubro já ocorreram e que, portanto, não há mais razão para que o policial militar continue preso.
A Justiça Federal decretou a prisão temporária do policial por 30 dias para assegurar as investigações do inquérito policial. Posteriormente, a prisão de Ivilson foi prorrogada por mais 30 dias.
Ao negar o pedido de liminar, o ministro Felix Fischer, relator do processo, afirmou que a prorrogação da prisão temporária do policial ocorreu dentro do prazo legal. Ou seja: enquanto vigorava a validade do decreto de prisão originário.
O ministro Felix Fischer ressaltou que o encerramento das eleições para os cargos de vereador no Rio de Janeiro não prejudica a prisão temporária. O ministro destacou que o objeto da prisão não se restringe somente a investigar crimes eleitorais, mas a apurar “outros delitos gravíssimos, a eles conexos”.
A prisão temporária de Ivilson Umbelino de Lima foi decretada tendo em vista "fundadas razões de autoria" e participação do policial militar nos crimes de tentativa de homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio e formação de quadrilha. Ainda constataram-se indícios de violação dos artigos 300 e 301 do Código Eleitoral.
O artigo 300 do Código Eleitoral fixa pena de até dois anos de prisão para servidor público que usa de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido.
Por sua vez, o artigo 301 estabelece como crime eleitoral quem usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não em determinado candidato ou partido, ainda que os fins pretendidos não sejam alcançados. Nesse caso, a pena é de até quatro anos de reclusão.
Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2008
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