Redução de jornada

Procurador-geral não responderá ação como pessoa física

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10 de outubro de 2008, 19h41

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, e João Gualberto Garcez Ramos, procurador da República-chefe do Paraná, não responderão mais uma Ação Civil Pública como pessoas físicas. Eles foram acionados por reduzir a jornada de trabalho dos servidores do Ministério Público Federal de 40 horas semanais para 35 horas. A Justiça Federal de Jacarezinho (PR) acolheu o pedido de aditamento do procurador regional da República, Mario Ferreira Leite, para excluir os dois do pólo passivo da ação como pessoas físicas.

Agora, o processo é contra os ocupantes do cargo de procurador-geral da República e o procurador da República-chefe do Paraná. Qualquer um que ocupar o cargo depois deles, herda o processo.

Mario Ferreira Leite entrou com Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra Antonio Fernando Souza e João Gualberto Garcez Ramos por causa da Portaria 479, de 29 de setembro, que reduziu a jornada de trabalho dos servidores.

Para o procurador, o ato “consagrou verdadeira ociosidade no âmbito do Ministério Público Federal, instituindo o regime de sobreaviso”. De acordo com a portaria, as outras cinco horas devem ser cumpridas em regime de sobreaviso.

“Vale dizer que o servidor poderá ficar em casa dormindo, exercendo outras atividades privadas ou particulares, estudando galgar nível mais elevado na carreira ou outras carreiras, indo ao supermercado, ao shopping, praticando lazer, além dos sábados, domingos, feriados e recesso de fim de ano, tudo às custas do orçamento público, enquanto o comum dos mortais, o trabalhador da iniciativa privada deve cumprir 44 horas semanais, com jornada diária de oito horas e mais quatro aos sábados, com um piso salarial nacional de R$ 414,00”, escreveu o procurador na ação ajuizada.

Ele pediu a suspensão da portaria e a reposição ao erário dos “prejuízos causados em decorrência do pagamento de remuneração por horas não trabalhadas por todos os servidores do Ministério Público da União”.

A ação foi protocolada contra o procurador-geral e o procurador da República como pessoas físicas. Dias depois, Ferreira Leite entrou com o pedido de aditamento. “Os agentes políticos, apesar de permitirem lesão ao patrimônio público social de quem o remunera, não o fizeram com o intuito de obtenção de vantagem direta ou indireta, confundindo-se os atos com atos administrativos. Atos estes, mal exercidos e com exorbitância, mas com natureza e a pretexto de gestão de pessoal, razão pela qual ser recomendável a exclusão dos mesmos do pólo passivo da ação, em nome pessoal, em homenagem ao princípio da impessoalidade que rege a administração”, sustentou o procurador. O juiz federal substituto Bruno Takahashi acolheu o pedido.

Ferreira Leite também oficiou o Conselho Nacional do Ministério Público para que fixem, por resolução, o horário de funcionamento dos departamentos do Ministério Público. “Órgão, que traz em seu nome o adjetivo Público, deve manter expediente contínuo, independente da jornada de trabalho que se adote para seus servidores. Deve dar o exemplo de transparência em seu funcionamento e não apenas cobrar dos demais órgãos da administração pública, como o faz, em regra, em relação ao Poder Executivo. Não se deve atrelar ao judiciário nas facilidades ou benevolências, que não se confundem com isonomia de regime jurídico, de remuneração ou vantagens legais”, defende o procurador no ofício.

Ele quer que o CNMP fixe o horário de funcionamento mínimo e obrigatório do Ministério Público, interna e externamente, no período da manhã e da tarde, em todos os seus ramos, atendidas as peculiaridades de cada um (Federal, Estadual, Trabalhista, Militar,), estrutura (capital, interior, sede própria ou junto a órgão do judiciário). E ainda: a jornada mínima de seus membros, sem deixar de fora plantões, forma de compensação, de reposição, hipóteses de deslocamento externo e serviço em outra unidade.

Clique aqui para ler o pedido de aditamento.

Clique aqui para ler o pedido de providência ao CNMP.

Processo 2008.70.13.000986-7

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