Incentivo fiscal

Petrolíferas não pagam ICMS em importação de bens

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10 de outubro de 2008, 14h46

A cobrança de ICMS sobre a importação de bens destinados à pesquisa e exploração de petróleo é inconstitucional. O entendimento é do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que deu razão às empresas de petróleo que entraram com recurso para não pagar a cobrança instituída pela Lei Valentim (lei 3.851/02). A decisão foi tomada, por unanimidade, pela 6ª Câmara do TJ fluminense na quarta-feira (8/10). Cabe recurso.

A importação de bens destinados à indústria do petróleo já foi beneficiada pelo Repetro. O regime especial de tributos isentou a indústria de petróleo do pagamento de tributos federais.

Foi declarada a constitucionalidade do Convênio ICMS 58/99, por meio do qual todos os estados brasileiros haviam concedido isenção do ICMS às petrolíferas. O Rio de Janeiro é signatário do Convênio 58/99. Segundo o TJ-RJ, a revogação total ou parcial do convênio depende de um novo convênio ratificado por, pelo menos, quatro quintos dos estados.

Em 2006, a primeira instância reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Valentim, mas julgou procedente a cobrança do ICMS nos casos de importação de bens destinados à indústria de petróleo e gás, por entender que o Convênio 58/99, a despeito de ratificado pelo próprio Estado do Rio de Janeiro, também seria inconstitucional.

Para a advogada das empresas de petróleo, Creuza de Abreu Coelho, a cobrança de ICMS contradiz a política econômica do estado. “Há seis anos, ingressamos com mandado de segurança, em nome das petroleiras, questionando a incidência de ICMS nas operações de importação beneficiadas pelo programa Repetro. Além de violar os termos expressos do Convênio 58/99, a Lei Valentim restou por contradizer a própria política adotada desde 1999, de atração de investimentos ao estado”, destaca Creuza.

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