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10 outubro 2008
Independência da função
Juiz contesta a obrigação de se inscrever no Bacen Jud
O Conselho Nacional de Justiça determinou que todos os juízes do país se cadastrem no sistema de penhora online – o Bacen Jud. O juiz federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, Roberto Wanderley Nogueira, é contra essa ordem. E, por isso, entrou com um pedido de mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal. Ele entende que a determinação é ilegal e reduz a independência dos juízes.
Ele argumenta que o CNJ não poderia mudar a regra do artigo 655-A, do Código de Processo Civil, de facultativa para obrigatória. O artigo diz que a autoridade supervisora do sistema bancário executará a penhora, preferencialmente por meio eletrônico.
“A prática da ‘penhora on-line’, concebida, tacitulus taxim, para ser ocupação dos Juízes, os reduz à condição de simples "Meirinhos", com o agravante de se ter de ingressar no Sistema Financeiro Nacional com todos os riscos dessa atividade, sobretudo para 'aqueles que não dominam eficientemente o meio informático para além do uso de suas ferramentas como simples "máquinas de escrever", não sendo tampouco remunerados por isso”, afirma.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, solicitou que o CNJ preste informações antes de decidir sobre o pedido de liminar.
Veja o pedido do juiz e o despacho da ministra
EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, brasileiro, casado, Juiz Federal titular da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, RG nº 1.129.909-SSP/PE, domiciliado em Recife-PE, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada, legalmente constituída, conforme procuração anexa, no sentido de impetrar
ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA COM MEDIDA LIMINAR
baseado no comando do art. 5º, inc. LXIX c/c o disposto no art. 102, inc. I, alínea “r”, da Constituição Federal, também nos dispositivos da Lei nº 1.533/1951, contra Ato Administrativo Regulamentar, e seus efeitos, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, autoridade coatora, representado na pessoa do seu ilustre Presidente, o Exmo. Sr. Ministro GILMAR MENDES, ato que se entende ilegal e violador de direito subjetivo líquido e certo do impetrante, consistente em prerrogativa de função jurisdicional própria, conforme abaixo passa a deduzir:
1)SÍNTESE DOS FATOS E DO DIREITO.
Tomando conhecimento de que, através do Pedido de Providências nº 2007.10.00.0015818, ora em cumprimento, conforme a documentação que segue anexa, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA determinou a todos os Juízes do Brasil com função executiva que se cadastrassem obrigatoriamente no assim denominado Sistema BACEN JUD , o impetrante quer contra essa deliberação se insurgir, haja vista prerrogativas constitucionais que lhe asseguram a independência funcional no exercício da Judicatura.
Considerando que - não obstante as boas intenções do intérprete regulamentar em assim proceder - a iniciativa viola ostensivamente a liberdade de decidir dos Juízes sobre determinada conduta executiva a proceder no âmbito dos processos submetidos às suas respectivas presidências bem como extrapola os limites da própria atuação regulatória sob encargo do Órgão de Controle Externo da Magistratura Nacional, conforme os termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal , quer o impetrante obter a tutela suspensiva dos efeitos do ato ora impugnado, por ser de Direito e por corresponder aos sagrados postulados em que se assenta a Ordem Constitucional em vigor.
Considera, ademais, que, como Magistrado, o impetrante terá contra si os efeitos perversos de uma disposição administrativa que é capaz, por si mesma, de reduzir não só a independência funcional sem a qual não há de decidir coisa alguma como, de resto, agravar-lhe o espectro de suas atribuições para um quadro diverso daquele que corresponde, objetivamente, à nobilitante e inafastável função de julgar (art. 5º, inc. XXXV, da Carta).
Tolhe-se-lhe, ainda que parcialmente, a independência, posto condicionar-lhe o exercício jurisdicional a uma prática meramente auxiliar de Justiça que não diz respeito às relações de competência a que o Juiz está ordinariamente submetido em função dos Princípios do Juiz Natural e da Inafastabilidade da Jurisdição. Disso decorre a redução de sua capacidade subjetiva para decidir sobre situações jurídicas subministradas à sua judicatura, mesmo quando relacionadas com a repressão da mora e de outros agravos ao pleno exercício dos direitos subjetivos e da liquidação dos créditos em geral (efetividade), porque o simples fato de um contingenciamento do tipo (cadastramento obrigatório para fins de praticar ato processual diverso das próprias convicções) remete à idéia de que ao Juiz da causa escapou a livre disposição e o impulso sobre ela, ante motivos de ordem estritamente administrativa e/ou conjuntural. Em suma, despreza-se a construção judiciária em favor da dicção de Governos de ocasião.
Larissa Garcia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2008
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Comentários
Comentários de leitores: 12 comentários
PELO AMOR DE DEUS MEU SENHOR. SE NÃO QUER TRABA...
Absurda a pretensão desse juiz. Se confessa não...
Esse juiz presta mesmo um desserviço. O BACEN J...
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