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9 outubro 2008
Processo legal
Prisão cautelar não pode ser usada como punição antecipada
A prisão cautelar não pode ser usada para antecipar a punição de um acusado. Tampouco a prisão preventiva pode ser decretada com base no argumento de que o crime é grave e o réu não colaborou com a investigação. O princípio constitucional que garante que o investigado não tem de produzir prova contra si legitima a recusa a responder aos interrogatórios.
O entendimento, já pacífico no Supremo Tribunal Federal, foi reafirmado pelo ministro Celso de Mello, ao conceder liminar em Habeas Corpus para um acusado de homicídio. Na decisão, ele ressaltou que transformar a prisão preventiva em punição antecipada compromete gravemente o princípio da liberdade.
O acusado recorreu ao STF depois de ter pedido de liberdade negado pelo Superior Tribunal de Justiça. A prisão preventiva do acusado foi determinada com base na gravidade do crime e porque o réu se recusou a colaborar com as investigações.
Para o ministro Celso de Mello, a prisão preventiva tem de ser decretada com base em critérios mais objetivos. "Não tem sentido decretar-se a prisão cautelar de alguém, como sucedeu na espécie em exame, sob o fundamento (equivocado) de que o réu não se mostrou disposto a colaborar com o Estado, recusando-se a expor - segundo enfatizou a magistrada local - a sua versão para os fatos que lhe foram imputados."
De acordo com Celso de Mello, "a recusa em responder ao interrogatório policial e/ou judicial e a falta de cooperação do indiciado ou do réu com as autoridades que o investigam ou que o processam traduzem comportamentos que são inteiramente legitimados pelo princípio constitucional que protege qualquer pessoa contra a auto-incriminação".
Leia a decisão
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 96.219-0 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
PACIENTE(S): ROBSON RAMOS DA CRUZ
IMPETRANTE(S): EDVALDO FERREIRA GARCIA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 115.202 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: PRISÃO CAUTELAR. INCONSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE APÓIA A DECISÃO QUE A DECRETOU: GRAVIDADE OBJETIVA DO CRIME, NÃO-VINCULAÇÃO DO RÉU AO DISTRITO DA CULPA E RECUSA DO ACUSADO EM APRESENTAR A SUA VERSÃO PARA OS FATOS DELITUOSOS. INCOMPATIBILIDADE DESSES FUNDAMENTOS COM OS CRITÉRIOS FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL. DIREITO DO INDICIADO/RÉU DE NÃO SER CONSTRANGIDO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI PRÓPRIO. DECISÃO QUE, AO DESRESPEITAR ESSA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL, DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA E FUNÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DOUTRINA. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- A privação cautelar da liberdade individual - qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia e prisão resultante de condenação penal recorrível) - não se destina a infligir punição antecipada à pessoa contra quem essa medida excepcional é decretada ou efetivada. É que a idéia de sanção é absolutamente estranha à prisão cautelar ("carcer ad custodiam"), que não se confunde com a prisão penal ("carcer ad poenam"). Doutrina. Precedentes.
- A utilização da prisão cautelar com fins punitivos traduz deformação desse instituto de direito processual, eis que o desvio arbitrário de sua finalidade importa em manifesta ofensa às garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. Precedentes.
Rodrigo Haidar é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2008
Comentários
Comentários de leitores: 9 comentários
Francis, Você está absolutamente correto. E e...
É engraçado. Nesse caso, o ato coator é do ST...
O dilema da prisão preventiva é similar a quest...
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