Recursos repetitivos

STJ julga se aplica lei de recurso repetitivo em temas bancários

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7 de outubro de 2008, 18h49

Seis temas envolvendo contratos bancários serão discutidos na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nesta quarta-feira (8/10). O julgamento se refere à aplicação da Lei 11.672/2008 ao segundo caso de recursos repetitivos submetidos à 2ª Seção, responsável pela uniformização de questões de Direito Privado.

Juros remuneratórios, capitalização de juros (juros sobre juros), mora, comissão de permanência, inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito e reconhecimento de ofício sem que tenha havido o pedido para o Tribunal são os temas discutidos no Recurso Especial apresentado pelo Unibanco.

A instituição bancária contesta a decisão da Justiça gaúcha que considerou abusiva a taxa mensal de 2,5654% ao mês, determinando sua redução para 1% ao mês. Também afastou a cobrança de comissão de permanência, definindo o IGPM para substituí-la. Ainda concluiu ser ilegal a aplicação de juros sobre juros mensalmente decidindo pela capitalização anual de juros.

O caso foi destacado como repetitivo pelo ministro Ari Pargendler e, desde então, todos os casos semelhantes que correm no Judiciário nacional estão suspensos. Com a posse do ministro no cargo de vice-presidente do STJ, a ministra Nancy Andrighi assumiu a relatoria do recurso.

Além da ministra Nancy Andrighi, que preside a Seção, o colegiado é composto pelos ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Júnior, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Luis Felipe Salomão e pelo desembargador federal convocado Carlos Mathias.

A 2ª Seção do STJ deverá discutir seis pontos específicos e firmar posicionamento uniforme sobre eles.

Juros remuneratórios

Em um primeiro ponto, discute-se se é possível limitar a taxa de juros bancários e em que situações ocorreriam. A questão trata dos juros remuneratórios, aqueles chamados contratuais, pois remuneram o capital na vigência do mútuo financeiro ou contrato equivalente. A discussão se dá porque muitos tomadores de empréstimo consideram que as taxas de juros cobradas são exageradas ou abusivas.

Alguns tribunais impedem a cobrança de taxas superiores a 12% ao ano, superiores à Selic ou superiores à taxa média cobrada no mercado. O STJ, atualmente, admite a livre pactuação dos juros, salvo se a abusividade for categoricamente demonstrada.

Capitalização de juros

Os ministros também terão de decidir se é possível a capitalização mensal de juros ou se ela deve ser anual. Para muitos consumidores, a legislação brasileira proíbe a cobrança de juros sobre juros (ou anatocismo) em periodicidade inferior à anual. Alguns tribunais estaduais aceitam esse argumento. O entendimento do STJ é que, nos contratos fechados antes da Medida Provisória 1.963-17/00 (reeditada sob o número 2.170-36/01), em 31 de março de 2000, admite-se a capitalização mensal de juros desde que expressamente pactuada.

Mora

O atraso, retardamento, impontualidade do credor ou devedor no cumprimento de uma obrigação — a mora — é outro ponto a ser discutido nesse recurso. A questão em debate está em saber, de um lado, em quais casos a mora deve ser afastada e, por outro lado, em quais está configurada. Uma vez configurada, o banco pode cobrar os “encargos moratórios”, que são a comissão de permanência, os juros moratórios e a multa. Se afastada, nenhum deles é devido.

Conforme destaca a relatora, alguns tribunais afastam a mora ao afirmar que os juros remuneratórios são limitados e proibir a capitalização mensal. O argumento é o de que, se tais encargos são abusivos, então o cliente ainda não é devedor, uma vez que não precisa pagar valores indevidos.

Comissão de permanência

Após a inadimplência, ou seja, quando o tomador do empréstimo deixa de pagar as parcelas devidas nos prazos ajustados, é comum que as instituições financeiras passem a cobrar um encargo chamado “comissão de permanência”.

O debate está em definir se os bancos podem cobrar comissão de permanência e se, nesse caso, essa cobrança pode ser feita juntamente com outros encargos, tais como multa, correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios. O STJ vem decidindo que a comissão de permanência pode ser cobrada, mas sem outros encargos.

Inscrição do devedor em cadastros de restrição ao crédito

Freqüentemente, a falta de pagamento das prestações devidas acarreta a “negativação” do nome dos tomadores em cadastros de restrição ao crédito. O debate na sessão está em saber se basta que o devedor ajuíze uma ação revisional para que a instituição financeira esteja proibida de incluir o nome dele em tais cadastros, ou se é necessário que o consumidor inadimplente comprove outros requisitos.

A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que o mero ajuizamento de ação não é suficiente para impedir a inscrição nesses cadastros.

Disposições de ofício

A questão está em saber se os juízes e os tribunais podem afastar cláusulas abusivas de ofício ou é necessário que o consumidor peça expressamente o afastamento. A discussão se dá porque, no julgamento de apelação sobre questões não submetidas ao tribunal, é comum que se afastem cobranças que os tribunais locais consideram ilegais, mesmo sem o pedido expresso das partes interessadas, atuando “de ofício” ou “ex officio”. Atualmente, o STJ considera indevida essa prática.

REsp 1.061.530

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