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3 outubro 2008

Sumiço de processo

Juíza intima 363 advogados que demoraram a devolver processos

A juíza Luciana Monteiro Amaral, da 2ª Vara Cível de Goiânia, determinou a intimação coletiva de 362 advogados e procuradores constituídos para que devolvam, em 48 horas, os autos de processos que estão com eles há mais tempo do que a lei permite. Se houver descumprimento da intimação, a juíza mandará fazer busca e apreensão nos escritórios.

Caso os advogados intimados não cumpram a determinação, poderão ainda ser representados na OAB como dispõem o artigo 34, inciso 22, do Estatuto do Advogado (8.096/94). A norma diz que é infração disciplinar: “reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança”.

Luciana determinou, ainda, que a decisão seja publicada no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes seguidas. Ela deve ser publicada ainda em um local visível no Fórum local.

Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 8 comentários

3/10/2008 22:29 dbistene (Procurador do Estado)
Advogado que não devolve os autos prejudica a o...
Advogado que não devolve os autos prejudica a outra parte, pois o processo anda mais devagar. Aliás, alguns não devolvem de propósito porque o objetivo é esse mesmo: protelar.
3/10/2008 21:55 Edmundo (Juiz Estadual de 1ª. Instância)
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979 ...
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979 (LOMAN) Art. 35 - São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
3/10/2008 21:54 Edmundo (Juiz Estadual de 1ª. Instância)
LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 (CÓDIGO ...
LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código Ihe assina. Art. 189. O juiz proferirá: I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias; II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar. Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa. Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196. Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa. Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento interno. continua....

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