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2 outubro 2008
Direito dos outros
PGR é a favor da suspensão da CNH por infração grave
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, é a favor da lei que permite a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão da habilitação de quem for flagrado em velocidade 50% acima do que a permitida no local. Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, ele opinou pela improcedência da Ação Direita de Inconstitucionalidade proposta pela OAB contra a nova redação dada pela Lei 11.334/06 ao artigo 218 do Código Brasileiro de Trânsito. O relator é o ministro Marco Aurélio.
A ação da OAB foi apresentada há um ano. O argumento foi o de que a nova norma fere o devido processo legal e o direito de defesa. Segundo os advogados, as expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação”, penalidade previstas no inciso III da nova redação do artigo 218, são inconstitucionais, porque contrariam os princípios constantes no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal (devido processo legal, contraditório e ampla defesa).
“Permitir que a autoridade policial possa, no ato da aplicação da multa, suspender o direito de dirigir, com a apreensão do documento de habilitação, dão margem a toda sorte de abusos, em prejuízo para a população”, afirma o presidente da OAB, Cezar Britto. Na ADI, pede a suspensão liminar dos efeitos dessas expressões na nova redação do artigo 218 do CBT, dada pela Lei 11.334/06, e, no mérito, que tais expressões sejam declaradas inconstitucionais.
Antonio Fernando, no entanto, discorda dessa visão. Ele observa que o próprio Código de Trânsito Brasileiro disciplina o procedimento administrativo referente às atuações e penalidades do trânsito. Dessa forma, é garantido ao condutor o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, ainda que posteriormente ao ato preventivo de suspensão do direito de dirigir.
Em seu parecer, o procurador-geral da República afirma que a regra foi estabelecida em defesa dos direitos dos outros usuários das vias públicas de circulação de veículos, já que o exercício do direito de dirigir se insere num cenário público.
“A medida se coloca como indicação de que, para preservar o universo maior de usuários da malha viária, sujeitos com comportamento absolutamente fora dos padrões de segurança exigidos num plano dessa ordem devam ser preventivamente impedidos de exercer plenamente o direito de dirigir”, explica.
Ele destaca, ainda, que a lei contestada obedeceu ao princípio da proporcionalidade, já que limitou as medidas de apreensão imediata da habilitação e suspensão do direito de dirigir às infrações consideradas gravíssimas.
ADI 3.951
Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2008
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