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1 outubro 2008

Morte do coronel

Carla Cepollina não vai ser julgada pela morte de Ubiratan

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O juiz Alberto Anderson Filho, do 1º Tribunal do Júri de São Paulo, decidiu na terça-feira (30/9) que a advogada Carla Cepollina não vai responder em júri popular pela morte do coronel Ubiratan Guimarães. Ela foi impronunciada pela Justiça e o processo foi arquivado. O promotor João Carlos Calsavara disse que irá recorrer da decisão.

Segundo o juiz, “o indício de autoria tem de ser suficiente, ou seja, a prova deve demonstrar de forma razoável que há grande possibilidade de o réu ser o autor do crime, de modo que, não estando presente um dos requisitos para a pronúncia, é imperativa a impronúncia”.

A mãe de Carla, Liliana Prinzivalli, enviou e-mail à Consultor Jurídico para comemorar a decisão. “Quem sabe os quatro delegados que atuaram no inquérito e o promotor que apresentou a pronúncia vão atrás do verdadeiro culpado, o indivíduo que praticou o crime, por iniciativa dele ou a mando de alguém que tinha interesse em ver o coronel morto”, afirma.

Para Liliana, talvez aqueles que acusaram Carla “consigam se conformar em trabalhar, fazendo uma investigação, que não foi feita até a presente data, e encontrem o responsável, mesmo se essa pessoa não seja um furo de reportagem e não seja alguém importante ou conhecido, para lhe dar os 15 minutos de fama”.

O coronel foi morto no dia 9 de setembro de 2006 no apartamento onde morava na região dos Jardins, na capital paulista. Conhecido por ter comandado a operação que terminou, em 1992, com o massacre de 111 presos no Carandiru, Ubiratan morreu com um tiro no abdome disparado por uma de suas sete armas. A advogada mantinha na época um relacionamento amoroso com Ubiratan.

Leia decisão

VISTOS.

CARLA CEPOLLINA, qualificada nos autos, foi denunciada por infração ao artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com a causa de aumento (1/3) prevista no § 4º do mesmo artigo, todos do Código Penal.

Diz, textualmente, a denúncia:

Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 09 de setembro de 2006, entre 19h05min e 20h27min, na residência localizada na Rua José Maria Lisboa, n.º 815, 7.º andar, apartamento n.º 72, Jardim Paulista, nesta cidade e comarca de São Paulo, CARLA CEPOLLINA, 40 anos, filha de Lilliana Prinzivalli e de Franco Cepollina, RG n.º 6.725.309 SSP/SP, advogada, devidamente qualificada às fls. 615 e 629/633 destes autos, munida de arma de fogo, agindo com vontade de matar, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, fez em Ubiratan Guimarães, coronel reformado da Polícia Militar, deputado estadual, à época com 63 anos de idade, os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de fls. 444/456. Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima.

Apurou-se que Ubiratan Guimarães e Carla Cepollina mantinham, na ocasião do crime, um relacionamento amoroso em decadência. Embora a indiciada visasse o casamento, Ubiratan já lhe havia deixado muito claro que não pretendia concretizá-lo. Carla, entretanto, desprezando a vontade da vítima, utilizava-se de expedientes maliciosos para envolvê-la afetivamente.

No dia do crime, eles passaram o dia juntos. Ao cair da tarde, dirigiram-se ao apartamento de Ubiratan Guimarães. Enquanto ele repousava em seu quarto, Carla Cepollina, sorrateiramente, tomou às mãos o aparelho celular do ofendido e vasculhou os registros telefônicos. Como se fosse a vítima trocou mensagens com Renata Azevedo dos Santos Madi, com a qual Ubiratan também mantinha relação afetiva. Ocorre que a vítima foi acordada para atender a ligação de Renata e, nesse momento, descobriu a reprovável conduta da indiciada. A vítima não podia admitir tamanha invasão de sua privacidade. Na sala, discutiram a relação já deteriorada e a vítima decidiu finalizá-la.

A indiciada, ao ver ruir sua pretensão de consolidar um vínculo afetivo com a vítima, muniu-se de arma de fogo que estava sobre o bar e efetuou um disparo contra Ubiratan Guimarães. Presenciou sua morte sem solicitar socorro. Não bastasse, permaneceu no local por mais de uma hora, lapso no qual tomou providências visando a assegurar a sua impunidade.

Carla Cepollina cometeu o crime por vingança ao ver-se rejeitada pelo amante. Essa vingança evidenciou o seu desprezo pela vida de Ubiratan Guimarães, além do egoístico sentimento de posse que impunha arrogantemente à vítima. Agiu, pois, por motivo torpe.

A ação imprevisível e rápida, cometida por pessoa da estima e confiança da vítima, dificultou-lhe a defesa.

O crime foi cometido contra pessoa sexagenária.

Ante o exposto, denuncio CARLA CEPOLLINA, RG n.º 6.725.309 SSP/SP, como incursa no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com a causa de aumento (1/3) prevista no § 4º do mesmo artigo, todos do Código Penal, combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), requerendo que, observado o rito previsto nos arts. 394/497 do Código de Processo Penal, seja a presente denúncia recebida e autuada, citando-se e interrogando-se a denunciada, ouvindo-se as testemunhas do Ministério Público arroladas na seqüência, para que, no momento procedimental adequado, seja prolatada a respeitável decisão de pronúncia, o que propiciará o julgamento e a condenação de CARLA CEPOLLINA pelo Egrégio Tribunal do Júri.

(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 1º de outubro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 15 comentários

6/10/2008 15:00 tyba (Advogado Autônomo - Empresarial)
Caríssimo Dinamarco, Infelizmente, não ten...
Caríssimo Dinamarco, Infelizmente, não tenho podido visitar a Conjur com a freqüência que eu gostaria. Daí só agora estar lhe respondendo. Pois bem, amigo. Justiça é o que todos nós queremos. Concordo com o promotor. As provas produzidas pela Polícia e a Perícia são suficientes para que a ré seja julgada pelo tribunal do júri. Com a impronúncia da sra. Ceppolina, quem paga o pato é a sociedade. Abraços.
3/10/2008 09:00 lu (Estudante de Direito)
Leandro, muito obrigada pela orientação. Prec...
Leandro, muito obrigada pela orientação. Preciso me esclarecer sobre a Lei 11.689/08 que alterou o procedimento dos processos de competência do Tribunal do Júri, inclusive extinguindo o libelo acusatório. Assisti a uma palestra sobre as recentes alterações no CPP mas ainda não foi suficiente! Valeu!
2/10/2008 23:25 Expectador (Outro)
Não conheço os autos, evidentemente. Mas, pe...
Não conheço os autos, evidentemente. Mas, pelo que consta do relatório da decisão, a impronúncia era mesmo a solução adequada, pela ausência de provas hábeis a tornar viável a acusação. O Dr. Alberto Anderson Filho, herdeiro das virtude do pai, é mesmo um craque e , mais que isso, um julgador justo.

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