Diplomacia jurídica

Considerações sobre o processo de extradição no Brasil

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29 de novembro de 2008, 23h00

A extradição se caracteriza mediante a entrega de uma pessoa a um Estado estrangeiro para que seja julgada ou instada a cumprir pena a que tenha sido condenada. Trata-se de instituto jurídico que no Brasil possui previsão legal na Constituição Federal de 1988, encontrando-se regulamentada pela Lei 6.815/80.

Muito embora se trate de uma relação entre Poderes Executivos, há, necessariamente, o envolvimento dos Poderes Judiciário de ambos os lados. No Brasil, o processo de extradição tem curso no Supremo Tribunal Federal, a quem cabe o prévio pronunciamento sobre sua legalidade e procedência.

Para que um pedido de extradição seja admitido, é preciso estar fundamentado em tratado firmado entre o Estado requerente e o Brasil ou, na falta deste, em uma promessa de reciprocidade.

O Brasil é, atualmente, signatário de tratados com (i) os países do Mercosul (Argentina, Uruguai e Paraguai), incluindo, Bolívia e Chile, que a ele aderiram; (ii) Austrália; (iii) Bélgica; (iv) Coréia do Sul; (v) Equador; (vi) Espanha; (vii) Estados Unidos da América; (viii) França; (ix) Itália; (x) Lituânia; (xi) México; (xii) Peru; (xiii) Portugal; (xiv) Reino Unido; (xv) Rússia; (xvi) Suíça; (xvii) Ucrânia; e (xviii) Venezuela.

Para que a extradição seja concedida, é preciso que:

(i) o extraditando não seja brasileiro nato, ou, se for naturalizado, que o crime tenha sido cometido antes da aquisição na nacionalidade brasileira ou esteja relacionado ao tráfico ilícito de entorpecentes;

(ii) o crime seja comum, previsto na legislação de ambos os países (requerente e requerido), com pena superior a um ano de reclusão. A Constituição Federal veda, expressamente, a extradição por crimes políticos ou de opinião;

(iii) crime que fundamenta o pedido não esteja prescrito pela legislação de ambos os Estados envolvidos;

(iv) o Brasil não tenha competência para julgar o crime imputado ao extraditando;

(v) o extraditando não venha a responder perante Tribunal ou Juízo de exceção;

(vi) o extraditando não esteja respondendo a processo ou já tenha sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido.

Afora isso, uma vez concedida a extradição, compromete-se o Estado requerente a processar e julgar o extraditando nos exatos termos do pedido formulado; comutar pena de morte em privativa de liberdade; não entregar o extraditando a outro Estado sem prévio consentimento do Brasil; e observar a detração.

O julgamento por crime ou o cumprimento de pena por motivos diversos daqueles que fundamentaram o pedido somente são admitidos se houver prévio consentimento do Brasil a respeito, via pedido de extensão de extradição, que igualmente tramita no Supremo Tribunal Federal.

O pedido de extradição é apresentado por via diplomática ao Ministério das Relações Exteriores, que o encaminha ao Ministério da Justiça, que, por sua vez, envia o pedido ao crivo do Supremo Tribunal Federal, onde o feito é distribuído a um Ministro relator, que, posteriormente, o submete a julgamento do Plenário.

Normalmente, o processo de extradição se inicia com a decretação da prisão do extraditando. Mais recentemente e a despeito do contido no artigo 84, da Lei nº 6.815/80, passou a entender o Supremo Tribunal Federal que ao pedido de prisão para fins de extradição também se aplicam as normas do artigo 312 1 , do Código de Processo Penal, tendo em vista que a liberdade é um dos direitos fundamentais da pessoa humana.

E assim passou a entender a Suprema Corte pelo fato de alguns pedidos de extradição, dada a sua complexidade, demandarem tempo para julgamento desproporcional ao crime cometido. Portanto, hoje se admite no Brasil o curso de um processo de extradição sem que o extraditando tenha sido recolhido às dependências da Polícia Federal.

Cumpre destacar que a defesa do extraditando somente versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade do pedido. Não cabe ao Estado requerido o exame do mérito da ação penal que motivou o pedido, devendo tal discussão ser travada perante a autoridade judiciária competente.

Uma vez concedida a extradição, informa-se, via diplomática, o Estado requerente para que providencie, às suas expensas, a retirada do extraditando do território nacional. De outro lado, se o pedido for negado, o extraditando será posto em liberdade, se estiver preso, não se admitindo novo pedido baseado nos mesmos fatos.

Se o extraditando estiver cumprindo pena de privação de liberdade no Brasil, poderá sua entrega ser condicionada ao prévio cumprimento daquela pena. Todavia e a critério do Presidente da República, poderá o extraditando ser desde já expulso do País e entregue ao Estado requerente.

Caso o extraditando seja absolvido ou termine de cumprir pena no Estado requerente, poderá voltar ao Brasil, caso sua entrega não tenha sido cumulada com expulsão do território nacional.

Eis em estrita síntese algumas considerações a respeito do processo de extradição no Brasil.

Nota de rodapé

1. “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”

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