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26 novembro 2008
Salário in natura
Moradia compõe salário de trabalhador rural, diz TRT-MG
Moradia cedida pelo empregador a trabalhador rural só não integra o salário se houver contrato à parte assinado na presença de testemunhas e comunicação ao sindicato da categoria. Como essas condições não foram atendidas, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) negou recurso de um empregador contra decisão que o obrigou a incluir parcelas referentes a moradia e alimentação no salário de uma trabalhadora.
A trabalhadora rural morava na fazenda em que era funcionária, e recebia cestas básicas como alimentação. A situação, para a relatora do processo no TRT-MG, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, caracterizava o auxílio como salário in natura — adicional de utilidade essencial à vida, como alimentação, água, educação e assistência médica — e, por isso, deveria entrar no cálculo do salário.
A exceção para trabalhadores rurais se daria apenas no caso do parágrafo 5º do artigo 9º da Lei 5.889/73, que separa os benefícios da remuneração principal caso haja assinatura de contrato à parte e aviso ao sindicato.
Como essas condições não foram atendidas, a turma manteve a sentença que condenou o pagamento de adicional de 12,5% do salário mínimo às remunerações, referente à habitação, além de 10% referente à alimentação. As verbas incidem também sobre 13º salário, férias integrais e proporcionais, aviso prévio e FGTS.
RO 00450-2008-103-03-00-9
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2008
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