Artigos

25 novembro 2008

Equívoco formal

Projeto que aumenta salário de ministro do STF é desnecessário

Por Jansen Fialho de Almeida

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7.297/2006, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, por força do inciso X do artigo 37 da Constituição. Visa a reposição inflacionária dos subsídios, do período de 2006 a 2007.

Contudo, ao que se me apresenta, incide em equívoco formal de procedimento legislativo. Isto porque a CF é clara ao exigir projeto de lei originário do Poder Judiciário (STF), quando forem alterados os subsídios , esclareça-se, já fixados pela Lei 10.474/2002.

Sua finalidade, ao reverso do comando constitucional, é repor a perda inflacionária do lapso temporal citado. Ora, alteração de subsídios significa mudança de parâmetros à sua aferição, em outras palavras, aumento real, levando-se em contas diversos fatores circunstanciais.

Com efeito, mera recomposição da moeda não é alteração, diga-se, aumento, mas tão-somente cumprimento efetivo de norma auto-aplicável das cláusulas protetivas concernentes à revisão anual e irredutibilidade dos subsídios (artigos 37, X e 95, III, CF).

E tudo passa por um raciocínio lógico: imprescindível se editar uma lei para fixar os índices oficiais inflacionários? Neste aspecto, a questão se resolve no plano econômico-financeiro, data maxima vênia. Quando se paga uma conta atrasada não é automaticamente corrigida, o mesmo se diga dos reajustes de prestações, alugueres etc?

Daí se deduz, basta anualmente cada chefe de Poder editar o respectivo ato administrativo, no caso, Decreto Judiciário ou Resolução, determinando a aplicação do índice adotado, a simplesmente recuperar a corrosão da moeda nos subsídios da magistratura nacional.

Some-se a tudo o fato da complexidade do procedimento legislativo, naturalmente demorado, a ensejar pagamento retroativo atualizado e, muitas vezes, com juros moratórios, causando enormes prejuízos ao erário.

Em conclusão, desnecessária lei em sentido estrito para se recompor a perda inflacionária, por não se tratar de alteração (aumento), padecendo do vício de inconstitucionalidade formal o Projeto de Lei 7297/2006, devendo o STF, com o devido respeito, solicitar a devolução do anteprojeto e editar o respectivo ato administrativo.

Jansen Fialho de Almeida é juiz da 2ª Vara Cível do DF e diretor do Conselho Deliberativo da Anamages (Associação Nacional dos Magistrados Estaduais no DF).

Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 13 comentários

12/12/2008 23:39 BRAGA (Serventuário)
Nunca presenciei tamanho disparate, só posso as...
Nunca presenciei tamanho disparate, só posso associar a uma idiossincrasia, que a meu ver não deveria ser divulgado, por tratar-se de uma grande asneira. Aumento através de ato administrativo é coisa de imbecil.
26/11/2008 16:04 magist_2008 (Juiz Estadual de 1ª. Instância)
Com licença: 1) lalau nunca foi juiz de carrei...
Com licença: 1) lalau nunca foi juiz de carreira, chegou ao Judiciário pelo quinto; 2) é a Constituição, e não o Judiciário, quem prevê o REAJUSTE (não aumento nem fixação) para todo o FUNCIONALISMO. Mas infelizmente o articulista, só por ser Juiz e estar com a razão, desperta o despeito e outros sentimento mais baixos de alguns frustrados.
26/11/2008 14:59 Ricardo Cubas (Advogado Autônomo)
Hahaha, muito engraçado... que tal aplicar o me...
Hahaha, muito engraçado... que tal aplicar o mesmo raciocínio jurígeno para todo o funcionalismo público ? e, pelo princípio isonômico, estender a aplicabilidade do mesmo a todo trabalhador inserido no mercado formal ? Num passado não muito distante esse tipo de argumento, de indexação automática, quase leva o país a uma inflação de proporções homéricas. Um dos maiores perigos para uma democracia é quando o "legislador legisla" em causa própria... mas, outro grande perido é, também, quando o "juiz julga" em causa própria.

Ver todos comentários

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 03/12/2008.