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25 novembro 2008

Competência comum

Juiz do Trabalho não pode julgar nomeação de concursado

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, aceitou pedido liminar para suspender decisões da Justiça do Trabalho que determinaram a contratação de concursados pela prefeitura de Maracanaú (CE). A decisão da ministra foi tomada em Reclamação ajuizada pela prefeitura e se baseou em decisões do STF que firmaram a competência da Justiça comum para julgar servidores.

Na Justiça do Trabalho, os concursados alegaram que o município estaria demorando em nomeá-los para os cargos. Também apontaram indícios de que a prefeitura estaria fazendo contratações irregulares para preencher as vagas previstas no edital do concurso.

Cármen Lúcia determinou que a tramitação de todos os processos sobre o caso, que correm na Justiça do Trabalho de Maracanaú e no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), seja suspensa até o julgamento final da matéria pelo STF.

Segundo ela, a jurisprudência do Supremo afasta a competência da Justiça trabalhista para analisar temas de servidores. Em razão disso, a mesma falta de competência ocorre para o julgamento de ações sobre a nomeação de concursados.

Rcl 6.807

Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

25/11/2008 09:35 Fantasma (Outros)
Mas que povo teimoso esse da Justiça do Trabalh...
Mas que povo teimoso esse da Justiça do Trabalho. Quantas vezes o STF vai ter que repetir as limitações da competência da JT?

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