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25 novembro 2008

Polícia e Justiça

Exercício da jurisdição não pode justificar as práticas arbitrárias

Por José Roberto Batochio

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“cuando no está limitado, el poder se transforma em tirania y em arbitrário despotismo

(Karl Lowenstein)

O que já se disse do poder ilimitado como vocação insopitável de degeneração em despotismo, tirania e corrupção (cf. Aristóteles, Charles Louis de Sécondat – o Barão de Montesquieu -, Lord Acton, Karl Lowenstein e outros), pode-se afirmar, modernamente, do poder do Estado, considerado este como um complexo de instituições que, com competências e atribuições fracionadas, constitui o supremo mecanismo de regulação social.

O protagonismo do Direito foi a necessidade que emergiu para a limitação do poder do Estado, máxime tendo-se em vista a proteção de direitos fundamentais, que são os valores que gravitam em torno da personalidade humana. Elaboração científica com base empírica, pois, o Estado de Direito surge como mecanismo de contenção e de limitação do poder estatal, circunscrevendo-o, disciplinando-o e traçando-lhe os limites, confinando-o em suma, qual dique de contenção a impedir o avanço de águas autoritárias sobre valores consagrados ao indivíduo.

Método eficaz para a impulsão dessa sinergia centrífuga do poder se vislumbrou na distribuição de competências estatais entre distintos órgãos, de sorte a se estabelecer as atribuições de cada um e o recíproco controle de suas ações, tudo segundo regras previamente fixadas, é dizer, de acordo com a lei, que é a expressão da vontade geral. Dividir, para limitar e controlar o exercício do poder, seria a idéia-síntese do sistema.

Essa longa elaboração jurídico-sociológica encontra raízes no pensamento do Estagirita Aristóteles na antiguidade clássica (Política), de John Locke (Segundo Tratado Sobre o Governo Civil) na Inglaterra, e de Montesquieu (O Espírito das Leis) no iluminismo francês, entre outros, mas se reporta apenas a uma concepção de um Estado Liberal de Direito (que garante a defesa do cidadão contra a disfunção do poder do Estado), positivada na Constituição americana de Virgínia em 1776.

Alcançou-se, assim, a noção de um Estado que se submete ao Direito, onde as leis é que governam as ações de todos, em suma o the rule of Law.

Estado Democrático de Direito

Se, do ponto de vista formal — permita-se o truísmo — toda lei é legal, nem toda lei é legítima, como sucede, por exemplo, com o édito do déspota (ou com o ato arbitrário do agente da autoridade), divorciado da vontade geral, que submete o povo, suprime-lhe os direitos fundamentais e avilta a dignidade humana. Já a lei legítima, sobre provir de fonte legítima, deve representar a vontade geral do povo, consagrar sua axiologia e preservar as liberdades e os direitos fundamentais da personalidade humana, eis que o ordenamento civilizado há de estar sintonizado com esses valores culturais e morais do homem. Esta a sua fonte legítima primária.

Já a fonte secundária, para revestir-se de legitimidade, deve ser a expressão dos órgãos legislativos livremente compostos por representantes do povo, este a própria origem e razão de ser do poder estatal nos sistemas democráticos.

Afirmamos, portanto, que há uma ordem jurídica legítima e uma ordem jurídica ilegítima. A ordem imposta, vinda cima para baixo, é ordem ilegítima. Ela é ilegítima porque, antes de mais nada, ilegítima é a sua origem.Somente é legítima a ordem que nasce, que tem raízes, que brota da própria vida, no seio do Povo. Imposta, a ordem é violência.” (Carta aos Brasileiros, lida por Goffredo da Silva Telles, em 08 de agosto de 1977, na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, São Paulo – Estado de Direito Já, pág.22, Ed. Lettera, 2007).

Assim, assenta-se o Estado Democrático de Direito em um ordenamento constitucional e legal que consagre os valores cultuados pelo povo e que sejam positivados por seus legítimos representantes, livremente escolhidos.

(Continua...)

José Roberto Batochio é advogado criminalista, ex-presidente nacional da OAB (1993-95) e ex-deputado federal pelo PDT (1998-2002).

Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 11 comentários

26/11/2008 15:09 Elias Mattar Assad (Advogado Associado a Escritório)
Como presidente da Associação Brasileira dos Ad...
Como presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, quero me congratular com José Roberto Batochio. Estivemos juntos na recente Conferência Nacional da OAB (onde Batochio foi longamente aplaudido). Sem Batochio a advocacia criminal brasileira da atualidade não seria a mesma, nem teria tantos defensores que nele se inspiraram. Foi o presidente do Conselho Federal da OAB, que para sempre será lembrado pela sua luta em prol da democracia e da defesa das prerrogativas da Classe. Seu nome é sinônimo de resistência e de crença na legalidade. Seus manifestos e posturas profissional e pessoal deram início a uma nova escola. Quer Batochio, e queremos os advogados criminalistas brasileiros, apenas o Brasil que a Constituição de 1988 prometeu! Que Deus ilumine e dê longa vida ao destemido General de muitas guerras pela legalidade para que possa ministrar essas aulas de civismo e democracia como expressadas em seu texto.
26/11/2008 09:09 Reginaldo (Advogado Autônomo)
Só para lembrar o STF concedeu HC a 12 presos d...
Só para lembrar o STF concedeu HC a 12 presos da cidade de Francisco Morato e a juíza decretou a prisão preventiva e nenhum, NENHUM, dos defensores do tal Estado vieram a se manifestar. O sr. Gilmar Mendes não fez discursos contra o Estado Policialesco nem determinou a soltura imediata dos presos. Por que será? Ah, não são ricos e não sustemtam o poder.
25/11/2008 23:59 Jose Antonio Schitini (Advogado Autônomo - Civil)
Deve haver direitos absolutos para quem age de ...
Deve haver direitos absolutos para quem age de forma absolutamente correta. Esse ideário nem sempre acontece já que com totalitarismo de ideais subjetivos bons para alguns e não tão bons para outros não se garante um bom governo. Kant dizia que tudo que não pode ser colocado ao conhecimento do público é injusto. Então tudo que se refere ao interesse público deve ser aberto. Não conveniente num momento deve vir a lume na hora adequada, dentro do equilíbrio das situações. Discurso bonito não garante eficácia.

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